Processo
TC-670/007/12.Contratante: Prefeitura Municipal de São Sebastião. Contratada:
Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Objeto: Serviços de pavimentação com
blocos de concreto hexagonais nas ruas da Costa Sul e Norte, nos bairros
Juquey, Baleia, Barra do Sahy, Boissucanga, Canto do Mar e Jaraguá.
Valor: R$ 47.197.368,37. Em exame: - Concorrência nº
003/12; -Contrato 2012SEHAB069, celebrado em 27/06/12 (fls. 694/729). Prazo: 06
(seis) meses para a Costa Norte e 12 (doze) meses para a Costa Sul, contados do
recebimento pela contratada da Ordem para Início dos Serviços (27/06/12). -
Execução Contratual.Responsáveis pela assinatura do ajuste: Sr. Ernane Bilotte
Primazzi (Prefeito Municipal de São Sebastião) e Sr. Fernando Rodrigo de Souza
(Assistente Comercial da empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda.)
Instrução: Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07).
Tratam os
autos da Concorrência nº 003/12 e do Contrato 2012SEHAB069, celebrado em
27/06/12 (fls. 694/729), no valor de R$ 47.197.368,37, entre a Prefeitura
Municipal de São Sebastião e a empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda.,
objetivando-se a realização de serviços de pavimentação com blocos de concreto
hexagonais nas ruas da Costa Sul e Norte, nos bairros Juquey, Baleia, Barra do
Sahy, Boissucanga, Canto do Mar e Jaraguá.
O prazo de
execução dos serviços foi estimado em 06 (seis) meses para a Costa Norte e 12
(doze) meses para a Costa Sul, contados do recebimento pela contratada da Ordem
para Início dos Serviços, o que também ocorreu em 27/06/12 (fls. 783/784).
A Unidade
Regional de São José dos Campos (UR-07), em seu relatório de fls. 806/822,
observou que: - No documento de fl. 02 (Memo n° 036/2012 - SEHAB) e no Edital
do certame foi informado, sem a indicação de fonte de pesquisa, um orçamento
básico no valor de R$ 46.024.554,98, sendo R$ 2.301.227,75 de responsabilidade
do Município e R$ 43.723,327,23 oriundos do Programa Pró-Transporte, do
Ministério das Cidades (verba federal, obtida por meio de dois contratos de
empréstimos, nos valores de R$ 27.792.093,23 – fls. 08/30 e de R$ 15.931.234,00
– fls. 31/53, firmados pela Prefeitura com a Caixa Econômica Federal);-
Todavia, a planilha orçamentária encartada a fls. 64/70 (fonte de pesquisa
indicada como “SINAP out/CPOS 156”) traz um valor estimado de R$ 48.909.190,02.
A proposta aceita como vencedora (R$ 47.197.368,37) foi, portanto, maior do que
o estimado em Edital.- A garantia de participação apresentada pelas empresas
foi de R$ 489.091,90 (fls. 625/627), segundo o subitem 9.3.4, “f” do
instrumento convocatório, valor equivalente a 1% do orçamento consignado na
mencionada planilha de fl. 70. Porém, o montante correspondente a 1% do
orçamento informado em Edital é de R$ 460.245,54;- Constatou-se, outrossim, que
11 entre 13 itens que integram a referida planilha orçamentária, excetuando-se
apenas aqueles constantes da coluna 2 (Serviços Preliminares - demolição
mecanizada, limpeza, remoção de lixo, remoção de vegetação e/ou entulho, etc) e
coluna 3 (Abertura e preparo de caixa de até 40 cm), tem valores idênticos
àqueles apresentados na proposta da licitante vencedora (fls.655/662).
Depreende-se
que foi entregue às empresas interessadas uma planilha eletrônica já
preenchida, inclusive com o BDI (28%). Constatou-se, outrossim, que o documento
eletrônico fornecido também continha erro de lógica, uma vez que alterando-se
valores parciais não houve a alteração do valor total. Salientou, ainda, que: -
No Memorial Descritivo (fls. 54/63) existem disposições que contrariam o art.
7°, § 4°, da Lei nº 8.666/93 (§ 4o - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo). Assim, os seguintes serviços foram incluídos no objeto sem
que houvesse a certeza de execução e sua precisa quantificação:
“4.4.
ESCAVAÇÃO, CARGA E TRANSPORTE DE MATERIAL DE 1° CATEGORIA” (valor de R$
396.340,51), “4.5. BASE PARA PAVIMENTAÇÃO: RACHÃO” (valor de R$ 9.207.869,81) e
“4.6. BASE PARA PAVIMENTAÇÃO EM BRITA GRADUADA” (valor de R$ 1.603.611,12).
Foi
exigido para aferição de capacidade técnica dos licitantes a comprovação de
execução dos quantitativos equivalentes a 50% das quantidades informados no
subitem 9.3.3.1, “b.” do Edital, pertinentes às parcelas do objeto consideradas
de maior relevância; - Os itens “4.5. BASE PARA PAVIMENTAÇÃO: RACHÃO” e “4.6.
BASE PARA PAVIMENTAÇÃO EM BRITA GRADUADA” foram considerados na parcela de
maior relevância, apesar da incerteza quanto à execução e respectivas
quantidades;- Os serviços de “demolição mecanizada, limpeza, remoção de lixo,
vegetação e ou entulho, abertura e preparo de caixas, base para pavimentação,
guia concreto, calçada em concreto” não teriam as características de especialização
e complexidade que justificassem a inclusão na parcela relevante;- Também foram
considerados relevantes os serviços “Base de camada de pavimento com resíduo
sólido da construção civil reciclado com espuma de asfalto e cimento” e
“Pavimentação: pavimento de concreto espessura de 8 cm (bloco articulado)”.
Ocorre que a especificação da composição da camada de pavimento e, ainda, da
espessura não estaria de acordo com a Súmula 30 deste Tribunal, uma vez que os
atestados para aferição de capacidade técnica poderão ser exigidos de forma
genérica, mas não de forma específica.
Das 32
(trinta e duas) empresas que retiraram o Edital apenas 03 (três) apresentaram
propostas, restando 02 (duas) classificadas. Consoante a Ata da Sessão Pública
do certame (fls. 637) a desclassificação de 01 (uma) empresa ocorreu pela falta
dos seguintes documentos: a) Atestados e acervos técnicos referentes à
“Pavimentação: pavimento de concreto de espessura de 8 cm (bloco articulado)”;
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal,
relativo ao domicílio ou sede da licitante; c) Certidão negativa de falência,
concordata, recuperação judicial e extrajudicial.
Observa-se
a fls. 731/741 que a empresa AJM Sociedade Construtora Ltda. impugnou
administrativamente o Edital do Certame, apontando: 1) Existência de imprecisão
no subitem 9.3.3.1, “b.” do Edital, pois as quantidades informadas não
correspondem a 50% por cento do total previsto para as parcelas de maior
relevância, mas equivalem a 40%. Também não seria suficiente a comprovação de
execução de 50% dos quantitativos apresentados no mencionado subitem 9.3.3.1,
“b.”, pois isso equivaleria a apenas 20% do total a ser executado; 2)
Restritividade na exigência de atestado técnico pertinente à execução de “Base de
camada de pavimento com resíduo sólido da construção civil reciclado com espuma
de asfalto e cimento”, pois se trata de uma atividade muito específica e pouco
realizada; 3) A necessidade de que o responsável técnico demonstrasse ter
realizado a supervisão de serviços semelhantes(subitem 9.3.3.1) seria
igualmente restritiva, pois aos profissionais da área são conferidos atestados
de responsabilidade pela execução das obras, e não pela supervisão.
Todavia,
os referidos argumentos não foram acolhidos pela Administração, como consta a
fls. 746/748 e 750/752.Saliente-se que essa empresa não apresentou proposta no
certame. Em inspeção efetuada pelo Tribunal, na data
de 14/08/12, constatou-se que: - Não consta dos autos o alvará de inspeção da
obra;- A Administração não designou fiscal, credenciado junto ao CREA, para
acompanhar a execução do contrato, como previsto no art. 67 da Lei nº 8666/93;-
Não foi observada a padronização especificada no projeto, pois a avaliação
efetuada “in loco”, por amostragem, indicou que o bloco de concreto para
pavimentação disponíveis nos locais de obra são retangulares e não sextavados;-
Embora conste do projeto a previsão de observância das condições de
acessibilidade requeridas nos artigos 11 a 14 da Lei Estadual nº 11.263/02, à época
da inspeção não foi possível avaliar o cumprimento dessa norma. Por oportuno,
salientou-se que nos Contratos de Financiamento firmados pela Prefeitura a
Caixa Econômica Federal tem competência formal para acompanhar as obras, com a
finalidade de aferição da aplicação dos recursos liberados ou a liberar, embora
não se configure uma fiscalização quanto aos aspectos técnicos de execução do
objeto. Diante do exposto, a UR-07 concluiu pela irregularidade da licitação,
Contrato e respectiva execução, propondo, não obstante, que próximo ao término
da vigência contratual seja realizada nova inspeção “in loco” .As
Assessorias Técnicas de ATJ, sua Chefia e Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela abertura de prazo aos interessados, para que apresentassem
seus esclarecimentos. Dessa forma, assino aos responsáveis, nos termos do
inciso XIII do art. 2º da LC-709/93, o prazo de 30 (trinta) dias, para que
encaminhem suas alegações sobre os apontamentos efetuados no processo. Autorizo
vista e extração de cópias, que deverão ser efetuadas no Cartório, observadas
as cautelas de estilo. Voltem os autos por ATJ, com
urgência, considerando-se a aproximação da data prevista para o encerramento
dos serviços. Após, ao Ministério Público de Contas.
Diário Oficial, 29 de maiode 2013 - Poder Legislativo, página 45
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