quarta-feira, maio 18, 2011

PETROBRAS - RESULTADOS DO 1º TRIMESTRE 2011


LUCRO LÍQUIDO: R$ 11 BI - 42% ACIMA DO 1º TRI 2010
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sexta-feira, maio 13, 2011

JUSTIÇA INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NO CASO ACQUA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 587.01.2010.004867-7
Nº de Ordem/Controle: 1477/2010
Despacho Proferido [12/05/2011].
Autos nº 1477/2010 (587.01.2010.004867-7) V I S T O. Trata-se de pedido de reconsideração dirigido pelo Município de São Sebastião contra a decisão de fls. 2118/2118-verso pelo Município de São Sebastião, conforme razões expostas às fls. 2131/3134, além de notícia de interposição de agravo de instrumento pelo Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental. Primeiro, no que diz respeito ao pedido de reconsideração feito pelo Município de São Sebastião, indefiro-o, uma vez que implica, na verdade, em autorização para que o Município quite dívida que, hoje, não é sua, mas do Instituto Acqua, o qual até agora não cumpriu a decisão de fls. 951/952-verso, de 10 de outubro de 2010, no que diz respeito à prestação de garantia para levantamento de recursos públicos, o que já foi múltiplas vezes referido em decisões anteriores. Outrossim, como foi dito no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 2118-verso, a liminar de fls.951-952-verso proíbe o repasse de valores aos Institutos réus, mas não a terceiros, conforme ficou explícito: “Nesse diapasão, considerando a notícia de que o Município de São Sebastião rescindiu o contrato com o Instituto Acqua, acaso tenha encampado os essenciais serviços de saúde, independentemente de autorização judicial pode, por sua conta, risco e responsabilidade, custear o que entenda ser necessário, observado o ordenamento jurídico pátrio e o interesse público, e desde que a providência não implique em descumprimento à liminar deferida às fls. 951/952-verso, segundo a qual nenhum repasse pode ser feito aos institutos demandados.” A providência que o Município de São Sebastião diz essencial e que deveria ser contemplada com a liberação de depósitos judiciais, na verdade, é de ordem administrativa do Executivo, pois a relação do Município de São Sebastião com terceiros, inclusive os empregados do Instituto Acqua, não é o objeto da presente ação, cujos contornos podem até ser examinados, todavia, apenas para fins de aferição da legalidade do contrato, que é o objeto imediato da ação. Quanto à decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos, valendo dizer que se dirige diretamente a reformar a primeira decisão exarada nestes autos, às fls. 951/952-verso, que foi objeto de pedido de reconsideração do Instituto Acqua, indeferido por este Juízo. A afirmação do Instituto Acqua no sentido de que não tem condições de ofertar garantia dos valores do contrato apenas reforça a justeza da liminar, que tem por objetivo preservar o objeto mediato do processo, o qual trata de um contrato com valor superior a R$ 1.000.000,00 por mês, e que a contratada, o Instituto Acqua, confessa não ter lastro para garantir. Relevante, também, o que observou o Ministério Público na manifestação de fls. 2045, que aqui reproduzo literalmente: “As ilegalidades praticadas pelas partes são tão gritantes, Excelência, que o INSTITUTO ACQUA, AÇÃO CIDADANIA modificou seu Estatuto para albergar o objeto do contrato com a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, e isso após a formalização do pacto, é dizer, quando da formalização da parceria, o referido Instituto não tinha como finalidade a execução dos serviços contratados (veja-se fls. 1650/1672 – em especial fls. 1651).” Dessa forma, embora o Instituto agravante sustente que apenas 6% dos documentos que embasaram a ação lhe dizem respeito, há severos indícios de irregularidades aventadas pelo Ministério Público, o que se torna ainda mais grave quando a competitividade que deve anteceder a contratação de serviços públicos foi afastada. Por tais motivos, indefiro o pedido de reconsideração do Município de São Sebastião e mantenho a decisão agravada pelo Instituto Acqua. Intime-se. São Sebastião, 12 de maio de 2011. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito

terça-feira, maio 10, 2011

XIV MARCHA DOS PREFEITOS CHEGA HOJE A BRASÍLIA

Prefeitos de todo o País começam a chegar para a XIV Marcha
Prefeitos de todo País começam a chegar para a XIV Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, na manhã desta terça-feira, 10 de maio. Durante entrevista coletiva de lançamento do evento, nesta segunda-feira, 9, o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, falou das reivindicações do movimento municipalista.
Na ocasião, ele apresentou dois estudos: um mostrando o crescimento da Carga Tributária e outro com Mapeamento dos Restos a Pagar da União em 2011. Pelos dados da CNM, R$ 1,3 bilhão dos R$ 7,9 bilhões dos restos referentes a 2007, 2008 e 2009 poderá ser cancelado.
De acordo com Ziulkoski, o governo publicou o decreto 7.468/2011 que suspende o cancelamento dos restos não processados de 2007 a 2009, mas apenas para as obras iniciadas. O texto do decreto prevê que os empenhos de restos a pagar - recursos autorizados pelo governo em um ano que deveriam ser gastos nos exercícios seguintes - de 2007 e 2008 só serão pagos se a obra já tiver sido iniciada ou a mercadoria tiver sido entregue até 2 de abril deste ano. Os empenhos referentes a 2009 só serão pagos para obras começadas ou mercadorias entregues até 30 de junho deste ano.
"O ideal seria que o governo pagasse todos os convênios já firmados, independente da obra ter sido iniciada ou não, mas essa solução é praticamente impossível", declara.
Demais temas
Outros assuntos como Royalties, regulamentação da Saúde e programas do governo federal executados pelos Municípios também foram mencionados por Ziulkoski.
De acordo com ele, a União cria os programas sub-financiados e os Municípios assumem a responsabilidade e depois não conseguem fechar as suas contas. Ele citou o exemplo do Programa Saúde da Família, que para uma equipe básica – médico, enfermeiro e auxiliar – o governo paga R$ 8 mil e nos Municípios a manutenção do programa não sai por menos de R$ 25 mil para a maioria.
“Nós somos os grandes parceiro do governo. A União cria os programas e nos executamos”, disse Ziulkoski. Ele reafirma: “está na hora de parar de criar programas por meio de medidas administrativas e começar a regulamentar os que já existem”.



quarta-feira, maio 04, 2011

JUSTIÇA SUSPENDE NOVAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS AO ACQUA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
Processo nº 587.01.2010.004867-7 
Nº de Ordem/Controle: 1477/2010 
Despacho Proferido [04/05/2011].
Autos nº 1477/2010 (587.01.2010.004867-7) V I S T O. Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de São Sebastião, o Prefeito Municipal, o Instituto Sollus, e o Instituto Acqua, Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, em cujo bojo foram lançados pedidos de liberação de verbas para pagamento de funcionários do Instituto Acqua. Pois bem, tratando-se a presente de ação civil pública, não se concebe que seja a mesma transmudada em ação de cobrança de terceiros, sejam eles funcionários ou empresas que contrataram com as OSCIP’s demandadas. Aliás, no que diz respeito aos funcionários que mantinham relação laboral com o Acqua, nem poderia a Justiça Comum se imiscuir em questões próprias da Justiça do Trabalho, tampouco poderia judicializar os pagamentos de verba que não ficou apurado se implicara em devida contraprestação ao Município e por valores que não tenham acarretado prejuízo aos cofres públicos. Não se desconhece o teor da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual imputa responsabilidade subsidiária ao ente público quanto às verbas trabalhistas de funcionários contratados por interposto empregador, contudo, tal matéria não pode ser aventada e reconhecida por saltos em meio a uma ação civil pública na qual sequer têm legitimidade para atuar no pólo ativo funcionários ou empresas que contrataram com os institutos réus. Por tal motivo, indefiro o pedido de habilitação dos terceiros nomeados na peça de fls. 2010/2011. Registre-se também que não se desconhece as regras do art. 79 da Lei nº 8.666/93, que possibilitam que o contratado receba da Administração pelos serviços que prestou até a data da rescisão, todavia, tais regras não podem ser invocadas neste momento em razão da liminar que foi deferida em outubro de 2010, e que mesmo depois de cientificados o Instituto Acqua e o Município em dezembro de 2010, somente lhe deram cumprimento recentemente. Quanto aos terceiros, sejam eles funcionários ou empresas que contrataram com os Institutos réus, se interesse têm em fazer seus reclamos ao Judiciário, devem se valer de ações próprias, observada a competência respectiva dos diversos Órgãos do Poder Judiciário. Por tais motivos, outrossim, reconsidero a decisão de fls. 2051 no que determinou a prestação de contas do que foi pago aos funcionários do Instituto Acqua, e por iguais motivos indefiro o pedido do Ministério Público de fls. 2074 para que encaminhadas as peças oferecidas pelo Município de São Sebastião ao contador judicial. Ainda quanto à decisão de fls. 2051, na parte em que autorizou a dedução dos valores relativos às folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, igualmente reconsidero-a, e determino a integral devolução da quantia de R$ 3.272.000,00 pelo Instituto Acqua, no prazo de cinco dias, respondendo pelo descumprimento da medida, pessoalmente, os gestores dos réus partícipes da temerária manobra, do que devem ser intimados os representantes do Município e do Instituto Acqua. Feitos estes esclarecimentos, de pronto indefiro o pedido de autorização para levantamento de valores para adimplemento de folha de pagamento dos funcionários do Instituto Acqua, ressaltando, como foi dito alhures, que neste momento do processo nem se sabe se tais serviços reverteram em prol do Município, e se os valores praticados no contrato são condizentes com a modicidade, razoabilidade e proporcionalidade que se espera presente nos contratos públicos, ainda mais quando a competitividade é afastada. Pelas dívidas do Instituto Acqua, responde neste processo apenas o referido réu, ao qual é vedado qualquer repasse, tanto quanto ao Instituto Sollus, conforme foi decidido às fls. 951/952-verso em 19 de outubro de 2010, decisão que baixou em cartório no dia 21 de outubro de 2010, e que ensejou pedido de reconsideração do Instituto Acqua em 22 de dezembro de 2010, antes igualmente indeferido. Os demandados devem estar cientes de que eventual reconhecimento da nulidade dos processos pode ensejar a determinação para integral devolução dos recursos públicos pagos aos réus, acaso se evidencie prejuízo ao erário público em razão das avenças em debate. Nesse diapasão, sobre a consequência da declaração de nulidade de contrato administrativo assim me manifestei nos autos nº 193/2006 (587.01.2006.002583-6), em 11 de abril de 2011: Não há falar-se, pois, em apurarem-se medições de serviços prestados. Caso vingasse a tese da embargante, a sentença de procedência das ações populares teria efeito meramente decorativo. Contraditório seria concluir pela absoluta ilegalidade da contratação e, de outra parte, autorizar a manutenção do efeito principal, que é continuação dos pagamentos à recorrente, aquinhoando a empresa ilegal e irregularmente contratada com pagamentos feitos sem as devidas cautelas e, destarte, com óbvio prejuízo ao erário público, o que está muito claro na sentença recorrida. Deve-se dizer desde já, portanto, que um dos aspectos que deve ser examinado nos presentes autos no curso da instrução é se o contrato ensejou ou não prejuízo ao erário, ponto controvertido desde já enfocado, dentre outros que serão enumerados por ocasião do saneador. Por tudo isso não se mostra razoável o novo pedido de liberação de valores feito às fls. 2077 com o objetivo de levantar depósitos referentes ao mês de abril de 2011 para pagamento de despesas vencidas em maio de 2011, e para as quais se presume haver dotação orçamentária que lhes dê suporte no mês em questão. Nesse diapasão, considerando a notícia de que o Município de São Sebastião rescindiu o contrato com o Instituto Acqua, acaso tenha encampado os essenciais serviços de saúde, independentemente de autorização judicial pode, por sua conta, risco e responsabilidade, custear o que entenda ser necessário, observado o ordenamento jurídico pátrio e o interesse público, e desde que a providência não implique em descumprimento à liminar deferida às fls. 951/952-verso, segundo a qual nenhum repasse pode ser feito aos institutos demandados. Intime-se, cumpra-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. São Sebastião, 4 de maio de 2011. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito



Nota: Grifos do editor do Blog.