sábado, julho 30, 2011

JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-PREFEITO

PROCESSO Nº 587.01.2011.003795-0 
Nº DE ORDEM: 1090/2011 – 
VALOR DA CAUSA R$ 7.104.461,00

Despacho Proferido [27/07/11]
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c com a anulação de contrato administrativo e ressarcimento ao erário com pedido de liminar intentada pelo Ministério Público questionando a contratação direta firmada pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com o Instituto Uniemp, visando a prestação de serviços técnicos especializados com vistas à reestruturação administrativa e gerencial do sistema de manutenção dos equipamentos educacionais – imóveis e móveis – da rede municipal de ensino do município de São Sebastião, com fundamento no art. 24, XIII, da lei 8666/93. Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A farta documentação que instrui a inicial permite aferir a existência de provável irregularidade na contratação direta efetuada pelo Poder Público. Com efeito, os documentos de fls. 188/390 dão conta de que as atividades efetivamente executadas nas unidades escolares pela contratada, além de possivelmente superfaturadas, pela aparente desproporção entre os preços deles constantes e aqueles usualmente praticados no mercado, não se coadunam com aquelas previstas no item 1.1 do instrumento contratual (fls. 152/153), vez que a operacionalização das ações propostas nos programas indicados não integram o conjunto de serviços contratados, conforme parecer técnico de fls. 671/676. Cabe ressaltar ainda que a contratação de tais serviços, consistentes em manutenção física dos estabelecimentos educacionais públicos, no caso, municipais, não se insere no conceito de “serviços técnicos profissionais especializados” a que alude o art. 13 da lei de licitações. Como se sabe, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92 e com supedâneo no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, pode o juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em sede de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Não se desconhece também que em se tratando de cognição sumária, a concessão da liminar não exige prova irrefutável do direito invocado, sendo suficiente a plausibilidade ou a verossimilhança, o que se verifica na hipótese, conforme acima sublinhado. Por outro lado, o periculum in mora está intimamente ligado à probabilidade do prejuízo ao patrimônio público. Tal medida, adotada para evitar o desaparecimento dos bens, carateriza-se pela precariedade e prevenção, apenas como cautela quando presentes fortes indícios de responsabilidade por lesão ao patrimônio público. Não se olvida que a indisponibilidade dos bens deve ser decretada somente em situação excepcional, objetivando garantir o efetivo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público. No caso, compete ao juiz, após uma análise criteriosa dos fatos, aferir qual dos interesses em conflito deve prevalecer. A situação revela ocorrência de simultaneidade entre princípios constitucionais. No conflito entre a proteção à propriedade particular e a proteção ao patrimônio público, é indubitável que deve prevalecer este último. Quando há colisão de princípios, o método mais adequado é da ponderação do peso dos bens no caso concreto, ante o conflito de interesses, de modo que um não invalide o outro. No caso em tela, decretando-se a indisponibilidade dos bens privados, há mera constrição ao direito de propriedade, impedindo o exercício em sua plenitude, e não a sua supressão. Assim, perfeitamente admissível tal medida, principalmente em vista do relevante interesse público envolvido. A notória supremacia do interesse público sobre o particular autoriza a concessão da tutela liminar, pois nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitável. A finalidade de tal medida é apenas assegurar a execução da sentença, caso venha a ser concedida a final, ressaltando que a liminar é provisória e não vincula o Juízo. No caso, patente a gravidade dos fatos narrados na inicial e a imputação de ato de improbidade administrativa, havendo dados concretos capazes de demonstrar fundado receio de que os réus, se eventualmente condenados, poderão frustrar a finalidade da ação civil pública, voltada à recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos, até pelo alto valor do contrato realizado. Não é demais salientar que os Tribunais Tupiniquins decidiram pela decretação da indisponibilidade de bens, em situações análogas, conforme se depreende dos acórdãos que seguem: “Efetivamente, como observa Fábio Medina Osório, ‘não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro de bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O ‘periculum in mora’ emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’ (Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 162-163)” (AgIn 94.661-5/7 – 4ª Câm. – j. 01.07.1999 – Rel. Des. Clímaco de Godoy – RT 771/224). “A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8429/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no artigos 9º e 10 da Lei nº 8429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (‘fumus boni iuris’), porque a probabilidade do prejuízo (‘periculum in mora’) já vem previsto na própria legislação incidente” (4ª Câm. Civ. – AgIn 68.400 – Sertanópolis – Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves – TJPR – Informa Jurídico – 12.0). Reformando decisão de primeiro grau que indeferiu liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim manifestou-se: “Agiu, portanto, o agravado com desrespeito às posturas éticas, morais e legais que devem seguir todo agente público, incidindo no tipo da improbidade administrativa prevista nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92. A indisponibilidade dos bens do agravado, nesta fase, além de encontrar respaldo no artigo 7º da Lei nº 8429/92, é necessária para que possa assegurar o resultado útil do processo, com o ressarcimento ao erário dos valores que ficarem comprovados na ação civil pública, terem saído irregularmente dos cofres públicos. Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento, para decretar a indisponibilidade dos bens do agravado, até o julgamento da ação civil pública. Ressalvo que a indisponibilidade dos bens deve se ater, em razão do princípio de proporcionalidade, sobre parte do patrimônio do agravado suficiente ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelos cofres públicos. A administração dos bens do agravado, declarados indisponíveis, ficará a seu cargo, que se submete, contudo, a prestar contas, periodicamente, ao juízo da ação civil pública” (AgIn 10.786 – 3ª Câmara – j. 09.02.2000 – rel. Des. Ernani Vieira de Souza, j. 09.02.2000 – RT 781/339). Isto posto, DECRETO a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite do montante indicado na inicial, com fundamento no art. 37, § 4º da CF c.c art. 7º da lei 8429/92. Sem prejuízo, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/92, determino a notificação dos réus para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de quinze dias. Expeça-se o necessário. Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 694. São Sebastião, 27 de julho de 2011. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz Substituto

sexta-feira, julho 08, 2011

COMPANHIA DOCAS ABRE CONCURSO PÚBLICO


Fonte: Assessoria de Imprensa 
Publicada em: 8/7/2011


A Companhia Docas de São Sebastião (CDSS) fará um concurso público para contratar profissionais de diferentes escolaridades. Ao todo serão 39 vagas para os escritórios em São Sebastião e na capital paulista. As inscrições começam no próximo dia 25 e vão até o dia 15 de agosto, somente no site www.concursoportoss.com.br. As taxas variam de R$ 35,00 a R$ 80,00.

Quem possui Ensino Fundamental poderá concorrer aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais (duas vagas), Balanceiro (duas) e Motorista (uma). Os salários são de R$ 790,00, R$ 960,00 e R$ 1.690,00 respectivamente.
Das 39 vagas, 15 são para Agente de Segurança Portuária. Os candidatos devem ter o Ensino Médio completo, curso de vigilante e noções básicas de informática. O salário é de R$ 1.080,00. Outros cargos para a mesma escolaridade são: Assistente Financeiro (uma vaga); Auxiliar Administrativo I (uma) e Assistente Técnico Portuário I (duas).
Quem possui Ensino Superior poderá se candidatar aos seguintes cargos: Assistente Administrativo II (duas vagas); Assistente Administrativo I (uma); Advogado Jr (uma); Advogado Sr (uma); Analista Contábil Jr (uma); Analista Contábil Pl (uma); Assistente Técnico de Recursos Humanos (uma); Auditor (uma) e Tecnólogo (uma).

Há ainda uma vaga para Técnico de Segurança do Trabalho. Os candidatos interessados devem ter o curso técnico, registro profissional e noções básicas em informática.
As provas serão aplicadas no dia 11 de setembro, a partir das 13h30, em São Sebastião e na Capital.


Assessoria de Imprensa 
Secretaria Estadual de Logística e Transportes 
Tel. (11) 3702-8111 

quinta-feira, julho 07, 2011

PARA QUEM O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE ADVOGA?

DIÁRIO OFICIAL
Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
587.01.2007.005025-1/000000-000 - nº ordem 1391/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DEMOLITORIA C/C PED LIMINAR DE EMBARGO DE OBRA - MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO X ROLANDO ZANI - Fls. retro - Vistos. A presente ação trata de acordo entabulado entre particular e a Administração Pública, e diante do interesse público ventilado, bem como da notícia ventilada no Município acerca do malferimento às leis que tratam da ocupação de solo urbano, providencias se fazem necessárias a fim de verificar primeiro, se o acordo foi cumprido e, segundo, se tanto implicou em infração a qualquer dispositivo legal. Oficie-se, pois, ao Diretor de Fiscalização da Secretaria de Obras do Município de São Sebastião a fim de que providencie aferição das condições da edificação objeto da presente demolitória, e sobre o atendimento das exigências da Lei Municipal nº 561/87, e legislação de regência do uso do solo urbano e das posturas municipais, a fim de que seja aferido o cumprimento do acordo entabulado, que a tanto estava condicionado, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 152 e mencionada na sentença de fls. 153. Após, dê-se vista às partes e, na seqüência siga para vista ao Ministério Público. Se inexistir notícia de ofensa à legislação supra citada, ou reclamo de qualquer das partes e ficar consignado o cumprimento do acordo, retornem ao arquivo. Em caso contrário, venham conclusos. Int. - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/SP 152427 - ADV FLÁVIA CASTANHEIRA WCZASSEK OAB/SP 204691 - ADV EDUARDO HIPOLITO DO REGO OAB/SP 107104