segunda-feira, fevereiro 27, 2012

PREFEITO TERÁ DE PROVAR QUE NÃO HOUVE SUPERFATURAMENTO


O caso de investigação de superfaturamento na obra de construção da Escola da Topolândia está fechando o cerco sobre as figuras do prefeito e de seus colaboradores. Em despacho proferido pelo Dr. Antonio Carlos C. P. Martins, Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião, no dia 1º de fevereiro de 2012 - íntegra -, os réus terão que apresentar respostas às seguintes indagações da Justiça:  
“Há diferença substancial entre o projeto executado pela Construtora Luxor e o que foi objeto de licitação e contratação em 2008, este último que acabou rescindido e ensejou a contratação da empresa aqui demandada? Em caso positivo, as alterações verificadas justificam o incremento no preço, para o primeiro contrato, de R$ 3.234.688,14, firmado com a empresa Gama Construções, e o que aqui está em debate, firmado com a Luxor, no valor de R$ 7.899.416,33 (ver documento de fls. 1883)? 
No período entre as duas licitações, qual foi a alteração do INCC? Há índice mais apropriado do que o INCC para acompanhar a variação de preços em obras públicas? Em caso positivo, qual o índice e qual a sua variação entre as duas licitações mencionadas no parágrafo supra? 
Em que itens foi justificado o incremento de preço praticado pela Luxor considerando a proposta que apresentou na Concorrência Pública nº 02/08-DCS (R$ 3.831.539,54) e a que depois findou na licitação e contrato sob exame (R$ 7.749.619,01)? 
Há justificativa em quantitativo de serviços ou incremento de preços que justifique este aumento? O processo licitatório que ensejou a contratação da Construtora Luxor foi precedido de pesquisa de preços de mercado? Em caso positivo, tal pesquisa indica as origens e demonstra consistência com os valores de mercado? 
A obra tratada neste processo apresenta compatibilidade entre o que foi executado e a realidade dos projetos e planilhas licitadas? Os preços praticados pela Construtora Luxor nesta licitação estão de acordo com os valores de mercado? Os preços praticados pela Construtora Luxor estão de acordo com os parâmetros da Fundação para Desenvolvimento da Educação? Acaso as respostas aos quesitos 5, 6 e 7 sejam negativas, indicar as divergências entre serviços executados e projetos e planilhas licitadas, e a repercussão nos valores da obra considerando os parâmetros do mercado e da Fundação para Desenvolvimento da Educação. 
Qual o valor do metro quadrado construído para a obra em questão e qual os valores informados na tabela PINI e na Fundação para Desenvolvimento da Educação? Há serviços orçados pela Construtora Luxor na licitação que não foram executados? Em caso positivo, tais serviços foram pagos e qual o valor do serviço inexistente pago? 
As movimentações de terra no local foram efetivamente realizadas pela Construtora Luxor? Os volumes de aterro orçados e pagos pelo Município de São Sebastião correspondem à realidade das movimentações de terra empreendidas pela Construtora Luxor (ver último parágrafo da inicial de fls. 10 e primeiro parágrafo da inicial de fls. 11)? 
Os valores dos serviços praticados pela Construtora Luxor nesta obra estão compatíveis com os serviços executados e práticas do mercado? Há superfaturamento da obra? Em caso positivo, indicar os serviços que teriam sido superfaturados e apontar o total do superfaturamento. 
O jurisperito deverá contar com apoio de contador, o qual deverá requisitar notas fiscais e recibos de pagamento que deverão ser disponibilizados pela Construtora Luxor a fim de que seja apurado o valor por ela investido na obra com materiais e mão de obra. O perito deverá verificar a compatibilidade entre os custos de materiais e mão de obra e a obra executada, e apontar eventuais incoerências, estando para tanto autorizado a questionar operários da obra e moradores dos arredores da mesma, bem como servidores públicos do Município, especialmente os responsáveis pela elaboração do processo licitatório e fiscalização da obra, registrando data, horário, local e teor da coleta de informações, mas deve evitar contato isolado ou particular com as partes. 
Existe planilha elaborada pela Secretaria de Obras em junho de 2009 informando orçamento no valor de R$ 4.283.925,41 para a obra aqui tratada? Acaso positivo, existe justificativa para a majoração do preço contratado? Os valores informados pelo Município de São Sebastião nas planilhas de fls. 1206/1211 correspondem à realidade? Em caso positivo, justificar o método empregado para comparar os itens cuja unidade de medição seja “verba”, como o caso de “locação topográfica da obra”. 
A prova documental está preclusa, e nenhum outro documento será admitido aos fólios, salvo se for novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito.”
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