O caso de investigação de superfaturamento na obra de
construção da Escola da Topolândia está fechando o cerco sobre as figuras do
prefeito e de seus colaboradores. Em despacho proferido pelo Dr. Antonio Carlos
C. P. Martins, Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião, no dia 1º de
fevereiro de 2012 - íntegra
-, os réus terão que apresentar respostas às seguintes indagações da
Justiça:
“Há diferença substancial entre o projeto executado pela
Construtora Luxor e o que foi objeto de licitação e contratação em 2008, este
último que acabou rescindido e ensejou a contratação da empresa aqui demandada?
Em caso positivo, as alterações verificadas justificam o incremento no preço,
para o primeiro contrato, de R$ 3.234.688,14, firmado com a empresa Gama
Construções, e o que aqui está em debate, firmado com a Luxor, no valor de R$
7.899.416,33 (ver documento de fls. 1883)?
No período entre as duas
licitações, qual foi a alteração do INCC? Há índice mais apropriado do que o
INCC para acompanhar a variação de preços em obras públicas? Em caso positivo,
qual o índice e qual a sua variação entre as duas licitações mencionadas no
parágrafo supra?
Em que itens foi justificado o
incremento de preço praticado pela Luxor considerando a proposta que apresentou
na Concorrência Pública nº 02/08-DCS (R$ 3.831.539,54) e a que depois findou na
licitação e contrato sob exame (R$ 7.749.619,01)?
Há justificativa em quantitativo
de serviços ou incremento de preços que justifique este aumento? O processo
licitatório que ensejou a contratação da Construtora Luxor foi precedido de
pesquisa de preços de mercado? Em caso positivo, tal pesquisa indica as origens
e demonstra consistência com os valores de mercado?
A obra tratada neste processo apresenta compatibilidade
entre o que foi executado e a realidade dos projetos e planilhas licitadas? Os
preços praticados pela Construtora Luxor nesta licitação estão de acordo com os
valores de mercado? Os preços praticados pela Construtora Luxor estão de acordo
com os parâmetros da Fundação para Desenvolvimento da Educação? Acaso as
respostas aos quesitos 5, 6 e 7 sejam negativas, indicar as divergências entre
serviços executados e projetos e planilhas licitadas, e a repercussão nos
valores da obra considerando os parâmetros do mercado e da Fundação para
Desenvolvimento da Educação.
Qual o valor do metro quadrado
construído para a obra em questão e qual os valores informados na tabela PINI e
na Fundação para Desenvolvimento da Educação? Há serviços orçados pela
Construtora Luxor na licitação que não foram executados? Em caso positivo, tais
serviços foram pagos e qual o valor do serviço inexistente pago?
As movimentações de terra no local
foram efetivamente realizadas pela Construtora Luxor? Os volumes de aterro
orçados e pagos pelo Município de São Sebastião correspondem à realidade das
movimentações de terra empreendidas pela Construtora Luxor (ver último
parágrafo da inicial de fls. 10 e primeiro parágrafo da inicial de fls. 11)?
Os valores dos serviços praticados
pela Construtora Luxor nesta obra estão compatíveis com os serviços executados
e práticas do mercado? Há superfaturamento da obra? Em caso positivo, indicar
os serviços que teriam sido superfaturados e apontar o total do superfaturamento.
O jurisperito deverá contar com apoio de contador, o qual
deverá requisitar notas fiscais e recibos de pagamento que deverão ser
disponibilizados pela Construtora Luxor a fim de que seja apurado o valor por
ela investido na obra com materiais e mão de obra. O perito deverá verificar a
compatibilidade entre os custos de materiais e mão de obra e a obra executada,
e apontar eventuais incoerências, estando para tanto autorizado a questionar
operários da obra e moradores dos arredores da mesma, bem como servidores
públicos do Município, especialmente os responsáveis pela elaboração do
processo licitatório e fiscalização da obra, registrando data, horário, local e
teor da coleta de informações, mas deve evitar contato isolado ou particular
com as partes.
Existe planilha elaborada pela
Secretaria de Obras em junho de 2009 informando orçamento no valor de R$
4.283.925,41 para a obra aqui tratada? Acaso positivo, existe justificativa
para a majoração do preço contratado? Os valores informados pelo Município de
São Sebastião nas planilhas de fls. 1206/1211 correspondem à realidade? Em caso
positivo, justificar o método empregado para comparar os itens cuja unidade de
medição seja “verba”, como o caso de “locação topográfica da obra”.
A prova documental está preclusa,
e nenhum outro documento será admitido aos fólios, salvo se for novo ou
requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito.”
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