domingo, abril 17, 2011

JUSTIÇA QUER PROVAS E PLANILHA DA ESCOLA DA TOPOLÃNDIA


Embora a Escola da Topolândia tenha sido inaugurada no dia 16 de março de 2011, a Justiça segue apurando sua construção, em Ação Popular proposta pelo engenheiro Thales Guilherme Carlini. O preço da obra foi o principal motivo que levou ao acionamento da Justiça.
A esse respeito e aos demais questionamentos, o prefeito prestou explicações à época e recomendou: “Se tiver convencido beleza, se não tiver procure os caminhos legais”. Agora, o prefeito e a empreiteira terão a oportunidade de explicar tudo direitinho à Justiça.
Leiam o mais recente despacho proferido pelo Juiz de Direito Antonio Carlos C. P. Martins, no dia 25 de março de 2011:
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum de São Sebastião - Processo nº 587.2010.003510-0 
Despacho Proferido
Autos nº 1006/10 (587.01.2010.003510-0) V I S T O. Fls. 1185/1188: A liminar de fls. 765/768 é de ser mantida tal qual prolatada, até porque os argumentos lançados pela Luxor Engenharia Construção e Pavimentação apenas reforçam o que levou à conclusão lançada no decisório impugnado. Com efeito, espera-se de uma empreiteira que se lance no mercado de obras públicas lastro suficiente para garantir a higidez de seu trabalho. A liminar deferida teve sob foco a preocupação com a continuidade da obra, tanto que referiu aos custos de desmobilização, e nem de perto inviabiliza a empresa, tampouco a impede de receber pelo que executou. Apenas cuidou de garantir que o objeto da ação depois não reste esgotado pela ausência de lastro da ré, que declara expressamente às fls. 1187 não ter patrimônio suficiente para garantir os levantamentos, e que sequer dispõe de recursos para manter a continuidade da obra, o que aparenta ser incompatível com a magnitude do compromisso que assumiu com a municipalidade. O processo não pode ficar refém da incapacidade da ré, e o patrimônio público muito menos. Ademais, o pedido de reconsideração não é meio apropriado de se buscar a reforma da decisão, o que inclusive já fora tentado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, até que contempladas as condições impostas na decisão de fls. 765/768, nenhum levantamento de valores será autorizado. Registre-se, também, que a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela ré Luxor Engenharia Construção e Pavimentação Ltda e pelo Município de São Sebastião não se sustenta, pois o fato de o autor popular antes ter ocupado cargo na Administração Pública do Município de São Sebastião, por si só, não o desnuda da condição de cidadão, e muito menos dele retira a possibilidade de ajuizar ação popular. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a fim de solicitar cópias do TC-63/007/10, referido na peça de fls. 1000. Oficie-se ao referido Órgão, igualmente, por sua Diretoria Técnica da Unidade Regional de São José dos Campos, a fim de que informe se foi possível aferir a compatibilidade entre os preços praticados pela Luxor Engenharia Construções e Pavimentação Ltda, no caso da construção da Escola Municipal da Topolândia, neste Município de São Sebastião, e os valores de mercado. Especifiquem as partes de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, as provas que pretendem produzir, do que deverão cuidar em cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, providencie o Município de São Sebastião, no prazo de trinta dias, elaboração de planilha com quatro colunas, informando: na primeira, os serviços licitados; na segunda, o valor unitário do serviço licitado; na terceira, o valor do serviço licitado segundo a tabela PINI na data da apresentação das propostas, se contemplado; na quarta, a diferença percentual, a maior ou a menor, entre os preços contratados e os estimados pela PINI no período enfocado. Intime-se, oficie-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Sebastião, 25 de março de 2011. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito

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