"Prezado Sr Vitório,
Acerca da contratação de profissionais por tempo determinado, e em atenção à sua solicitação., esclarecemos o quanto segue.
Em que pese o termo de parceria ter sido celebrado por sessenta meses, tem-se que o mesmo é objeto de avaliação periódica e implantação mediante planos de trabalho com prazos e metas pré fixados.
Tal forma de estabelecimento de vigência decorre da própria Lei que originou as OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (nº 9790/99) em seu artigo 11, parágrafo 1º, que determina a avaliação das metas e resultados por Comissão de Avaliação, sem o que o Plano de trabalho anual não poderá ser prorrogado.
Portanto, a atuação da entidade está vinculada à aprovação após 12 meses, razão pela qual a contratação por prazo determinado é perfeitamente legal, nos termos da CLT, eis que, caso não seja firmado novo Plano de Trabalho, as atividades da entidade concernentes ao objeto da Parceria serão encerradas.
Evidente está que, com a renovação do Plano de Trabalho, os contratos de trabalho foram convertidos automaticamente, em contratos de trabalho por prazo indeterminado." Continua... clique aqui.
Evidente está que, com a renovação do Plano de Trabalho, os contratos de trabalho foram convertidos automaticamente, em contratos de trabalho por prazo indeterminado." Continua... clique aqui.
Os encaminhamentos foram realizados através da Ouvidoria da Saúde de São Sebastião, via e-mail.
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