quinta-feira, junho 30, 2011

JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS 2006


Despacho Proferido 21/06/2011
Processo nº 901/2011 (587.01.2011.003170-2) Vistos. JUAN MANOEL PONS GARCIA ajuizou “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada” em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e requereu liminar a fim de suspender imediatamente os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do exercício de 2006 e do Decreto Legislativo nº 14/09, bem como determinar à Câmara Municipal de São Sebastião a proibição de qualquer ato no procedimento administrativo de análise das contas do Poder Executivo referente ao ano de 2006, sob pena de responsabilidade civil e criminal, até o julgamento definitivo da presente ação judicial. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A análise de contas pela Câmara Municipal é procedimento de natureza política e, também, administrativa. Nesse diapasão, o que o autor chama de “parcialidade de determinados vereadores para votarem” (fls. 20) suas contas mais se assemelha a desencontro de natureza política, próprio do meio, e não justifica de qualquer forma o afastamento dos edis referidos da análise das contas do autor, tanto quanto não há que se afastar de tal obrigação aqueles que são seus partidários. Dito isto, há também que se registrar que não se concebe o pedido para que sejam sustados os efeitos concretos do julgamento das contas do Exercício 2006 e, ao mesmo tempo, que seja impedida a Câmara Municipal de São Sebastião de proceder novo exame, o que constituiria uma incoerência e remeteria tais contas ao limbo. Nesse diapasão, de pronto indefiro o pedido de liminar na parte em que pretende proibir a Câmara Municipal de praticar atos no procedimento administrativo de análise de contas do Executivo referentes ao ano de 2006, pois tal implicaria na cassação de uma das principais finalidades do Poder Legislativo. Ainda quanto a impertinência de pedidos, deve o autor atentar para o fato de que eventual reconhecimento da nulidade do procedimento de análise de suas contas pelo Poder Legislativo sebastianense não poderia implicar na transferência de tal competência para o Poder Judiciário, como pretendeu, claramente, ao requerer que a Câmara Municipal de São Sebastião se abstenha de votar as aludidas contas, bem como requer sejam declaradas aprovadas as contas do Poder Executivo de 2006, pedidos que se mostram ineptos. Com efeito, se eventualmente nulo for declarado o procedimento de apreciação de contas do gestor do Executivo do ano de 2006, jamais poderia ser afastada a competência constitucional do Poder Legislativo de apreciar as referidas contas. Neste caso, o procedimento administrativo deveria iniciar de onde verificado o vício, mas no âmbito do Poder Legislativo municipal, conforme regra do art. 31 da Constituição Federal. Relevante, também, que os componentes do Poder Legislativo são eleitos pelo povo, conforme regra exposta no art. 29, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e ao Judiciário não incumbe substituir-se à vontade popular, afastar o que pelo voto direto foi acertado democraticamente, e decidir quem poderia ou não exercer a legislatura, o que compete às urnas. Não recebo, portanto, o pedido constante da alínea “d” de fls. 27/28, que tenho por inepto, pois da narração dos fatos não decorrem as conclusões nele esboçadas. No que diz respeito ao pedido de liminar para sustar os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2006, o pedido veio na forma de antecipação de tutela, e não mera cautelar, donde se conclui que a principal condicionante vai além do fumus boni juris, pois aqui o que se exige é a verossimilhança das alegações autorais. Atento ao parágrafo supra, e considerando que o procedimento de apreciação de contas é de natureza administrativa e, por isso, vinculada, verifica-se na prova documental acostada falhas que, prima facie, maculam a legalidade do procedimento de apreciação das contas pela ré. Isso porque, mesmo em análise perfunctória, evidencia-se descumprimento aos parágrafos terceiro e quarto do art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a seguir transcritos: ARTIGO 190 – As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, deverão dar entrada na Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, cabendo ao Presidente determinar sua leitura no Expediente e o encaminhamento à Secretaria administrativa, onde permanecerá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição dos Vereadores, bem como de qualquer cidadão. (NR) (Resolução 002/09) § 1º – Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (NR) (Resolução 002/09) § 2º – Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, que notificará o responsável pelas contas para, querendo, oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Resolução 002/09) § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo. (NR) (Resolução 002/09) § 4º - O projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior, que tramitará em regime de urgência especial, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar. (NR) (Resolução 002/09) Apesar da clareza dos dispositivos acima negritados, primeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não elaborou parecer, mas apenas o Presidente da Comissão, o qual com o colegiado não se confunde, e tal fato está demonstrado pelas peças de fls. 175/178, subscritas ao final apenas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, sem participação do Secretário e do outro Membro. Sobre tal fato a Diretoria de Assuntos Jurídicos da ré se manifestou e justificou: “Não havendo parecer divergente dos demais membros da citada Comissão, o entendimento subscrito pelo Presidente da Comissão não foi levado à aprovação plenária, já que fora efetivado em um número de assinatura suficiente ao prosseguimento” (sic, fls. 46) A manifestação da Diretoria Jurídica da ré, contudo, à primeira vista olvidou o procedimento vinculado previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Primeiro, porque o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento não se confunde com o colegiado, e o § 3º do art. 190 do Regimento Interno exige parecer do colegiado; segundo, porque o parecer deveria ter ensejado projeto de decreto legislativo, o qual seguiria depois o rito de tramitação de urgência especial, e tal projeto não foi verificado nos fólios, tampouco há notícia de sua apreciação pela Câmara Municipal. Aliás, é o projeto de decreto legislativo que tem tramitação em regime de urgência especial, e mesmo nas exceções previstas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal exige-se parecer e projeto para dispensa de exigências regimentais. No caso dos autos, indica a prova documental, há vício no parecer, emitido singularmente pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, e no projeto de decreto legislativo, que parece inexistente. Por tais motivos, defiro em parte a liminar requerida a título de antecipação de tutela, apenas para os fins de suspender os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do exercício de 2006 e do Decreto Legislativo nº 14/09. Providencie-se regularização da documentação encartada às fls. 159/162, que está de ponta-cabeça. Cite-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Sebastião, 21 de junho de 2011. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito D A T A Em____/______/______ Recebi os autos em cartório. S.S.., Eu,_______Esc.,subscrevi.

5 comentários:

Anônimo disse...

Até tu Juiz?
O que foi que aconteceu Vitório? O Juan tá limpinho de novo é? Parem o mundo que eu quero descer.

Vitório M. M. Papini disse...

As contas 2006 foram encaminhadas pelo TC à Câmara. O presidente da Cãmara encaminhou as contas à Comissão de Orçamento e Finanças, para que essa emitisse seu parecer.

O parecer da Comissão de Orçamento e Finanças trazia apenas a assinatura de seu presidente. O regimento determina que todos os membros da Comissão devem assinar o parecer; não é apenas uma questão de assinaturas, mas de atestar a participação na análise das contas e conclusão do parecer.

O ex´prefeito detectou o não cumprimento do regimento, recorreu à Justiça e conseguiu obter a suspensão dos efeitos do julgamento. Ele tem razão e o Juiz agiu corretamente.

O Juiz não anulou o julgamento, apenas suspendeu seus efeitos. Acredito que após sanada a falha processual, e constatado isso pelo Poder Judiciário, a situação voltará ao estágio anterior, sem que haja a necessidade de novo julgamento pelo plenário da Câmara.

Acredito que esse será o desfecho.

Anônimo disse...

Vitório,
Acho que vc está equivocado quando diz que tudo voltará ao estágio anterior sem novo julgamento na Câmara. Sou leigo,mas um amigo advogado leu a decisão e disse que o juiz falou expressamente que se for anulado tem que voltar tudo do ponto em que teve o vício. Ele me mostrou isso mesmo no meio do texto. Pode ler. Se for assim, se não tem parecer da Comissão e nem projeto de decreto legislativo, que tem que existir antes da votação, vai voltar até aí. O problema é que esse problema vai se arrastar por 20 anos na Justiça, e aí tome nova candidatura. Pode esperar. Se for verdade o que está escrito nesse processo, como é que pode haver tanto despreparo em um órgão tão importante como a Câmara, e permitir um furo desses?

Vitório M. M. Papini disse...

Olá,
A explicação dada pelo advogado que vc consultou está perfeita; retomar o processo do ponto em que se verificou o vício. É o que diz a sentença.

O que se se segue daí, na decisão do Juiz, é que ele, mesmo após determinar o procedimento anterior, não anulou o julgamento, portanto, cuidou de preservar seu resultado, suspendendo apenas seus efeitos.

Se não houve anulação do julgamento está evidente que não foi imposta a realização de um novo julgamento.

No início de sua decisão o Juiz menciona procedimentos de natureza política e de natureza adminstrativa na análise das contas e rebate a pretensão do ex-prefeito: " Dito isto, há também que se registrar que não se concebe o pedido para que sejam sustados os efeitos concretos do julgamento das contas do Exercício 2006 e, ao mesmo tempo, que seja impedida a Câmara Municipal de São Sebastião de proceder novo exame, o que constituiria uma incoerência e remeteria tais contas ao limbo."
Não creio que o caso se arraste...

Anônimo disse...

Soube que esse juiz é apressado para julgar, mas isso é só liminar. Dizem os especialistas que tá pré-julgado e que se ele for coerente ele vai ter que anular o julgamento também. O problema é que o "ex" vai montar na liminar, e com os recursos, vão vinte anos, e ele elegível.