terça-feira, junho 21, 2011

TRIBUNAL DE CONTAS MULTA PREFEITO POR INÉRCIA

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
CONTRATADA: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA.
OBJETO: contratação de empresa para execução de engenharia de diversas obras no Município
ASSUNTO: adoção de medidas administrativas
ADVOGADOS: Marcelo Palavéri (OAB/SP – 114.164)
Vistos. 
O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso  Ordinário interposto pela  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, confirmando o v. Acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, em 14/04/2009, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os Termos aditivos entre a recorrente  e a CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA. 
A presente contratação também foi objeto de Representação, contida no TC-000857/007/06, julgada improcedente na mesma ocasião da v. Acórdão supracitado.
O Prefeito Municipal de São Sebastião, Sr.  ERNANE BILOTE PRIMAZZI, foi notificado em 26/03/2010, para que adotasse, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, as providências necessárias ao cumprimento da lei. 
Em resposta, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura informou que foram adotadas as seguintes providências: 1) instauração de procedimento de sindicância, a fim de apurar eventuais responsabilidades de servidores que participaram do certame à época;  2) levantamento sobre possíveis prejuízos causados ao Erário;  3) encaminhamento de ofício (fl. 230) da Secretaria de Assuntos Jurídicos, visando ingressar com ação civil pública em face da autoridade responsável;  4) inscrição do Sr. Juan Manoel Pons Garcia, exprefeito municipal, no cadastro da divida ativa do Município.
Várias requisições à origem foram efetuadas pela Unidade de fiscalização desta Corte, acerca das medidas adotadas, em 17/11/2010, 11/01/2011 e 14/03/2011.
A origem informou, através de ofício datado de 13/01/2011, o encaminhamento de laudo técnico para  a devida propositura da ação civil pública. Em 22/03/2011, a Prefeitura requereu prorrogação do prazo, devidamente deferido por mim, em razão de documentos que ainda não foram juntados na instrução da peça inicial da ação civil pública. 
É o relatório. DECIDO.
O poder de agir conferido à autoridade pelo ordenamento jurídico não lhe permite negligenciar a realidade constatada por esta Corte, mostrando-se necessária a adoção de providências administrativas para a efetiva reparação dos danos decorrentes de uma relação jurídico-administrativa contaminada.
A inércia da autoridade legalmente investida em adotar as medidas necessárias, apresentando justificativas inconsistentes ao caso, serve para prolongar desarrazoadamente a efetiva apuração de dano ao Erário.
Essa inércia da Administração Municipal afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 
Ao julgar irregular ato praticado pela Administração, esta Corte de Contas tão somente aguarda que o Executivo indique as medidas adotadas e/ou o agente que o praticou, apurando, assim, responsabilidade administrativa, e, se necessário, promovendo as medidas administrativas e judiciais cíveis, visando ao ressarcimento do Erário. 
Além disso, a omissão do Poder competente cria um ambiente de impunidade administrativa, pois torna sem efetividade as determinações da Corte.     
Impõe-se, assim, ao Prefeito Municipal de São Sebastião, aplicação de multa, nos termos previstos no artigo 104, inciso III, e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, e a remessa da cópia de peças dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ao formular a graduação da pena, nos termos do caput do mesmo dispositivo, levo em consideração as irregularidades noticiadas nos autos, devendo, pois, a multa ser imposta no valor de 500 (quinhentas) UFESPs, importância que se mostra adequada ao caso concreto.
Em face do descumprimento de determinação desta Corte, conforme exposto no relatório,  APLICO ao  Sr. ERNANE BILOTE PRIMAZZI, Prefeito Municipal de São Sebastião, multa no valor correspondente a 500 UFESPs (quinhentas unidades fiscais do Estado de São Paulo), por violação ao inciso III e ao § 1º, do artigo 104, da Lei Complementar Paulista n° 709/93, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para comprovar a esta Corte o recolhimento da importância devida,  nos termos da legislação vigente. 
Determino a remessa de peças dos autos ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para que promova as providências de sua alçada, encaminhando-lhe cópia desta e das Decisões de fls. 2225/2243 e 2272/2281. 
Autorizo, desde já, vista e extração de cópias em Cartório.
Publique-se a SENTENÇA.
Oficie-se à Câmara Municipal de São Sebastião, para que tome ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo recolhimento do valor devido, proceda-se nos termos do artigo 86, da Lei Orgânica deste Tribunal. 
Por fim, arquivem-se.                                
G.C., em 23 de maio de 2011.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO
Comentário:
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, no caso da contratação da Construtora Latina para realização de diversas obras no município, Processo 587.01.2010.000860-6/000000-000 - nº ordem 243/2010, que tramita na Justiça, tendo o seu mais recente despacho publicado no Diário Oficial do dia 1º de junho de 2011.

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