domingo, junho 20, 2010

TCESP: TRIBUNAL CONTABILIZA MAIS 2000 UFESP’S NA CONTA DE EX-PREFEITO

Em 2005, a Prefeitura de São Sebastião, sob o comando do ex-prefeito Juan Garcia, lançou a concorrência pública nº 004/05, que reunia a execução de diversas obras. Uma delas, a construção da Unidade Básica de Saúde da Topolândia, foi excluída por determinação do Tribunal de Contas, processo nº 002334/003/05.

A Construtora e Pavimentadora Latina Ltda. venceu a concorrência, firmando contrato com a Prefeitura de São Sebastião, no valor de R$11.582.905,73, em 6 de março de 2006, para realização das seguintes obras:
1. Adequação de geometria de curva, com fornecimento de material e mão de obra, na avenida Vereador Antonio Borges - Varadouro;
2. Enrocamento com pedra jogada na Orla da Praia, com fornecimento de material e mão de obra, na avenida Dr. Altino Arantes - Centro;
3. Ponte de concreto armado, com fornecimento de material e mão de obra, na avenida Praia - Camburi;
4. Urbanização do aterro1 - 1ª fase, com fornecimento de material e mão de obra, na avenida Dr. Altino Arantes - Centro.

A empresa Fonseca Corte Engenheiros Associados representou ao Tribunal de Contas, comunicando possíveis irregularidades na Concorrência 004/05 - Processo TC-000857/007/06.

No julgamento da representação, em 14 de abril de 2009, o Conselheiro Eduardo Bittencourt concluiu: “...VOTO pela IRREGULARIDADE da concorrência, do contrato, do 1º e do 2º aditivo, bem como pela PROCEDÊNCIA da representação, DETERMINANDO, por conseqüência, sejam expedidos os ofícios, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de São Sebastião o prazo de 60 (sessenta) dias, para que informe esta Corte acerca das providências adotadas em face das irregularidades constatadas, e ainda, considerando que houve efetiva violação de determinações que emanam do artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, e do “caput” do artigo 37, da Constituição Federal, VOTO pela APLICAÇÃO DE MULTA ao SR. JUAN MANOEL PONS GARCIA, Prefeito Municipal e autoridade responsável pela contratação, em valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFESP’s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

O Acórdão manteve a decisão inicial. O ex-prefeito apresentou recurso. No julgamento do recurso, o conselheiro Robson Marinho manteve a decisão inicial. Finalmente, o Acórdão encerrou a questão, negando provimento ao recurso.


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