Pela primeira vez São Sebastião
teve seu prefeito reeleito. Em uma eleição bastante disputada e recheada de
práticas que a legislação eleitoral coíbe e pune, como boca de urna, favores
políticos, uso da máquina, transporte de eleitores e até oferta de dinheiro,
tudo isso praticado à luz do dia, sem cerimônia nenhuma, o então prefeito de
São Sebastião, Ernane Primazzi, foi reeleito para cumprir mais um mandato, de
2013 a 2016.
Claro que todos esses atos são
passíveis de punição, mas devem ser denunciados e flagrados, e para isso seria
necessário que houvesse mais representantes da Justiça Eleitoral e das polícias
disponíveis e próximos, por conta da agilidade e presteza que requer a atuação
nesses casos. Como esse cenário de desrespeito às normas foi generalizado,
deu-se melhor quem contava com isso entre as estratégias de captação de votos e
cooptação de eleitores.
De todo o modo, a maioria do eleitorado preferiu manter o
prefeito no cargo, reelegendo-o. Ocorre que a maioria, nas eleições 2012,
viu-se reduzida a 36% dos eleitores, o que deixa o prefeito reeleito com
reduzido apoio popular, no início de sua nova gestão, embora tenha obtido
expressivo apoio político, na composição da Câmara Municipal - leia súmula eleições 2012.
No entanto, a eleição para
prefeito deixou alguns processos em andamento. São ações movidas com base em
denúncias apresentadas à Justiça Eleitoral, uma delas definitivamente
encerrada, aquela que tratava de “uso indevido dos meios de comunicação”, em
decisão favorável ao prefeito reeleito, e outra, que cassou-lhe o mandato,
tratando de "captação ilícita de sufrágio". Portanto, o prefeito reeleito de
São Sebastião, Ernane Primazzi, terá que recuperar o seu mandato, desta vez
convencendo a Justiça Eleitoral de sua inocência.
Cassação do Mandato
A coligação Seriedade e Trabalho e
Partido Popular Socialista apresentou
Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio em face de Ernane
Bilotte Primazzi, Wagner Teixeira de Oliveira, Aldo Pedro Conelian e Carlo
Canepa Dornelas, alegando que os três primeiros representados foram candidatos
a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de São Sebastião e que infringiram
o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, efetuando a captação ilícita de
sufrágio na medida em que, em conluio com o quarto representado, condicionaram,
em comício, a regularização fundiária da área conhecida como "Vila Bom
Jesus" às suas eleições para os cargos em disputa. Foram juntados
documentos e mídia de DVD devidamente degravada (vídeo do comício).
Em sua sentença, no dia 15 de
março de 2013, o Juiz de Direito Eleitoral, Guilherme Kirschner, concluiu: “Portodo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO e aplico aos representados, solidariamente, a pena de multa no valor de R$ 53.205,00 e apena de cassação dos respectivos diplomas, com amparo no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97”. A cassação foi noticiada pelos
jornais e noticiários de TV (reportagem TV Vanguarda).
No entanto, em medida considerada
“sem precedente” pelo advogado, especialista em Direito Eleitoral, Paulo
Roberto Machado Guimarães ( Cassação - Aspectos Jurídicos, Imprensa Livre, 25
de março de 2013, página B3), o Juiz Eleitoral recebeu o recurso e concedeu efeito suspensivo em decisão que ele próprio proferiu.
Diante disso, os requerentes
impetraram mandado de segurança com pedido de liminar em 2ª instância, pedindo
a revogação do efeito suspensivo, garantindo a posse e a diplomação imediata ao
segundo colocado nas eleições municipais de 2012.
Em seu despacho, a juíza Clarissa
Canpos Bernardo, assim decidiu: “não há impedimento ao MM. Juiz de primeirograu, sobretudo ao verificar os requisitos necessários, fazendo uso do poder geral de cautela, suspender a execução da decisão. Assim, diante da análise
sumária cabível nesta oportunidade, é importante registrar que a concessão de
efeito suspensivo à obstar a execução imediata de sentença condenatória por
captação ilícita de sufrágio, por decisão devidamente fundamentada, não revela
flagrante ilegalidade a ser resguardada. Em razão do exposto, diante da
ausência da fumaça do bom direito, indefiro o pedido da liminar”.
Portanto, embora mantida a cassação, o prefeito
mantém-se no cargo até o cumprimento do trânsito em julgado (quando não se pode
mais recorrer).
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