terça-feira, abril 16, 2013

2012, A ELEIÇÃO QUE AINDA NÃO ACABOU


Pela primeira vez São Sebastião teve seu prefeito reeleito. Em uma eleição bastante disputada e recheada de práticas que a legislação eleitoral coíbe e pune, como boca de urna, favores políticos, uso da máquina, transporte de eleitores e até oferta de dinheiro, tudo isso praticado à luz do dia, sem cerimônia nenhuma, o então prefeito de São Sebastião, Ernane Primazzi, foi reeleito para cumprir mais um mandato, de 2013 a 2016.
Claro que todos esses atos são passíveis de punição, mas devem ser denunciados e flagrados, e para isso seria necessário que houvesse mais representantes da Justiça Eleitoral e das polícias disponíveis e próximos, por conta da agilidade e presteza que requer a atuação nesses casos. Como esse cenário de desrespeito às normas foi generalizado, deu-se melhor quem contava com isso entre as estratégias de captação de votos e cooptação de eleitores.
De todo o modo, a maioria do eleitorado preferiu manter o prefeito no cargo, reelegendo-o. Ocorre que a maioria, nas eleições 2012, viu-se reduzida a 36% dos eleitores, o que deixa o prefeito reeleito com reduzido apoio popular, no início de sua nova gestão, embora tenha obtido expressivo apoio político, na composição da Câmara Municipal - leia súmula eleições 2012.
No entanto, a eleição para prefeito deixou alguns processos em andamento. São ações movidas com base em denúncias apresentadas à Justiça Eleitoral, uma delas definitivamente encerrada, aquela que tratava de “uso indevido dos meios de comunicação”, em decisão favorável ao prefeito reeleito, e outra, que cassou-lhe o mandato, tratando de "captação ilícita de sufrágio". Portanto, o prefeito reeleito de São Sebastião, Ernane Primazzi, terá que recuperar o seu mandato, desta vez convencendo a Justiça Eleitoral de sua inocência.
Cassação do Mandato
A coligação Seriedade e Trabalho e Partido Popular Socialista  apresentou Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Sufrágio em face de Ernane Bilotte Primazzi, Wagner Teixeira de Oliveira, Aldo Pedro Conelian e Carlo Canepa Dornelas, alegando que os três primeiros representados foram candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de São Sebastião e que infringiram o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, efetuando a captação ilícita de sufrágio na medida em que, em conluio com o quarto representado, condicionaram, em comício, a regularização fundiária da área conhecida como "Vila Bom Jesus" às suas eleições para os cargos em disputa. Foram juntados documentos e mídia de DVD devidamente degravada (vídeo do comício).
Em sua sentença, no dia 15 de março de 2013, o Juiz de Direito Eleitoral, Guilherme Kirschner, concluiu: “Portodo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO e aplico aos representados, solidariamente, a pena de multa no valor de R$ 53.205,00 e apena de cassação dos respectivos diplomas, com amparo no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97”. A cassação foi noticiada pelos jornais e noticiários de TV (reportagem TV Vanguarda).
No entanto, em medida considerada “sem precedente” pelo advogado, especialista em Direito Eleitoral, Paulo Roberto Machado Guimarães ( Cassação - Aspectos Jurídicos, Imprensa Livre, 25 de março de 2013, página B3), o Juiz Eleitoral recebeu o recurso e concedeu efeito suspensivo em decisão que ele próprio proferiu.
Diante disso, os requerentes impetraram mandado de segurança com pedido de liminar em 2ª instância, pedindo a revogação do efeito suspensivo, garantindo a posse e a diplomação imediata ao segundo colocado nas eleições municipais de 2012.
Em seu despacho, a juíza Clarissa Canpos Bernardo, assim decidiu: “não há impedimento ao MM. Juiz de primeirograu, sobretudo ao verificar os requisitos necessários, fazendo uso do poder geral de cautela, suspender a execução da decisão. Assim, diante da análise sumária cabível nesta oportunidade, é importante registrar que a concessão de efeito suspensivo à obstar a execução imediata de sentença condenatória por captação ilícita de sufrágio, por decisão devidamente fundamentada, não revela flagrante ilegalidade a ser resguardada. Em razão do exposto, diante da ausência da fumaça do bom direito, indefiro o pedido da liminar”.
Portanto, embora mantida a cassação, o prefeito mantém-se no cargo até o cumprimento do trânsito em julgado (quando não se pode mais recorrer). 

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