Processo nº 587.01.2010.004867-7
Nº de Ordem/Controle: 1477/2010
Despacho Proferido [20/04/2011]Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Autos nº 1.477/10 – Cível Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Requeridos: Prefeitura Municipal de São Sebastião Prefeito do Município de São Sebastião Instituto Acqua, Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental Instituto Sollus VISTOS. Anoto decisão intróita, datada de 19.10.10, concedendo tutela antecipada em parte para, dentre outras medidas, que o Município de São Sebastião passasse a efetuar depósito judicial dos valores devidos às rés – repasse das verbas – por força dos contratos questionados no corpo da inicial, cujos valores somente poderiam ser levantados pelas entidades demandadas depois da prestação de caução (real ou fidejussória), além de comprovada a capacidade econômica para suportar eventuais condenações (fls. 951/952 – versos). O correu Instituto Acqua de seu teor tomou conhecimento, ainda que informalmente, em 22.12.10, quando do ingresso nos autos para pedir a reconsideração da decisão (fls. 964/971), mantida as fls. 1.685/1686, quando se mostrou reforçado o convencimento do julgador acerca da necessidade das providências acautelatórias adotadas. Sobreveio aos autos a informação que desde a data da concessão da tutela de urgência não estariam ocorrendo os depósitos nos autos dos valores dos contratos pela Municipalidade, que repassou as verbas públicas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, no montante total de R$ 3.272.000,00 diretamente as entidades, situação que se alterou somente a partir de abril de 2011. Instada a se manifestar sobre o descumprimento a Municipalidade sustentou ter sido intimada da decisão somente em 24.02.11, data em que também o foi o Sr. Prefeito Municipal. De outro canto, reconheceu o equívoco no repasse dos valores em relação ao mês de março de 2011, argumentando falha interna, objeto de sindicância administrativa já instaurada. Ao final, pugnou pela autorização judicial para efetuar o pagamento dos funcionários do instituto, privados de receberem suas remunerações, depositando-se os valores diretamente nas respectivas contas-correntes (fls. 2.023/2.025). Ademais, frente ao teor de decisão anterior os empregados do instituto ingressaram nos autos invocando a natureza de terceiros interessados (fls. 2.010/2011). Manifestação ministerial tecendo considerações acerca do atual panorama fático e processual dos autos e concordando com a liberação dos valores para pagamento dos empregados (fls. 2.044/2.045). É o sucinto relatório DECIDO. Neste momento processual tenho que a questão a merecer maior e melhor reflexão se restringe unicamente ao direito dos empregados do instituto na percepção da remuneração pelos serviços prestados, considerando que o repasse das verbas públicas do Município está depositado nos autos por força de decisão judicial. Como bem analisado pelo representante do Ministério Público em sua última manifestação, tenho que, ressalvada eventual responsabilidade da Municipalidade pelo descumprimento da decisão em relação ao repasse dos valores, especialmente àquele do mês de março/11, assim como e, principalmente, o comportamento do Instituto Acqua em permanecer recebendo valores mesmo sendo do seu pleno e inequívoco conhecimento, desde 22.12.10, que as importâncias a ele repassadas deveriam permanecer depositadas nos autos, a liberação do pagamento, ressalvado o entendimento do colega (fls. 1.989vº), merece deferimento Com efeito, os referidos empregados contratados pelo instituto réu, bem ou mal, sob a égide de um contrato firmado entre as demandadas, prestaram serviços, fazendo jus à remuneração correspondente. De outra parte, atento para o fato de não figurarem no pólo passivo da presente ação civil pública por ato de improbidade com obrigação de, ao final, devolverem os importes percebidos durante o contrato hostilizado – hoje extinto por força do distrato firmado, a boa-fé na execução dos serviços para os quais foram contratados lhes prestigia. Ademais, não se mostra razoável mantê-los privado da remuneração a que fizeram e fazem jus, deixando-os a mercê do desfecho da presente, em dificuldades econômicas e sem cumprirem as obrigações financeiras mensais corriqueiramente assumidas. Assim sendo, na esteira da manifestação ministerial, DEFIRO a liberação dos valores para adimplemento apenas e tão-somente da folha de pagamento apresentada nos autos (fls. 1.997/2.004), competindo a Prefeitura Municipal de São Sebastião, por quem lhe faça às vezes, repassá-los mediante depósito em conta-corrente de cada um dos empregados discriminados na relação apresentada, prestando contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se guia de levantamento de parte do valor depositado, correspondente a R$ 356.046,07 (fls. 2.000), com urgência. Outrossim, intime-se o Instituto Acqua a depositar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias os valores indevidamente recebidos, fruto do repasse dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, na importância de R$ 3.272.000,00, deduzidas, mediante comprovação documental, as verbas relativas à folha de pagamento, sob pena da adoção das medidas judiciais necessárias. Certifique a serventia se todos correus foram devidamente notificados e, em caso positivo, se apresentaram resposta preliminar aos termos da inicial proposta. Intimem-se. São Sebastião, 20 de abril de 2011 (13h30min). FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ SUBSTITUTO
DECRETO-LEI 201, de 27 de fevereiro de 1967
Dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores e dá outras providências
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
...
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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DECRETO-LEI 201, de 27 de fevereiro de 1967
Dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores e dá outras providências
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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5 comentários:
É pouco provável que o Juiz aceite essa tese: "De outro canto, reconheceu o equívoco no repasse dos valores em relação ao mês de março de 2011, argumentando falha interna, objeto de sindicância administrativa já instaurada."
Aliás, seria absurdo se aceitasse...
Espera-se de uma sociedade democrática, que homens públicos gerenciem com dignidade, competência e honestidade os meios para que essa sociedade desfrute das condições básica de vida.
Saúde e educação são prioridades indispensáveis para que uma sociedade possa ser mais justa e competente. Lamentavelmente essa não é a nossa realidade da nossa cidade.
"objeto de sindicância administrativa já instaurada."
Qual vai ser o funcionário que vai responder processo administrativo dessa vez? O prefeito Ernane “todo poderoso” Primazzi não sabia de nada?
Essa é velha...quando o malandro é pego dentre de casa, ele sempre diz que encontrou a porta aberta. O Juiz não vai entrar nessa...
Isso aconteceu em 21 de abril de 2011!!!...
Hoje é dia 21 de abril de 2015...
O que aconteceu nestes exatos 04 Anos???...
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