terça-feira, março 13, 2012

SÃO SEBASTIÃO PODE REALIZAR AP NO CASO PÍER TRANSPETRO


Os termos abaixo estão todos colocados no site do IBAMA e, o mais importante, nos dispositivos legais que orientam a criação e implementação do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, atribuições, competências e responsabilidades, fixadas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.  
O município de São Sebastião deve sim realizar audiência pública sobre o pedido de licenciamento apresentado pela Transpetro para a construção de um novo píer, cuja Licença de Operação nº 915/2010, válida até 10 de março de 2016, foi obtida [prorrogada] pela Transpetro em 2010, junto ao IBAMA. Isso não exclui as atribuições e prerrogativas municipais que o SISNAMA assegura a São Sebastião, como seu integrante:  
Licenciamento Ambiental - Audiências Públicas
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
A quem compete o licenciamento
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o Parecer nº 312, que recomendo a leitura e do qual extraí as colocações seguintes:
O legislador constituinte ao repartir entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as várias competências do Estado Brasileiro, repartiu também as atribuições relacionadas ao meio ambiente, estabelecendo competência comum à União, Estados e Municípios para articularem políticas públicas ambientais e exercerem suas competências administrativas, objetivando proteger o meio ambiente.
A opção do legislador constituinte pela competência comum para a defesa do meio ambiente, bem como do legislador ordinário pela criação do SISNAMA, sinalizam a importância que se deu à proteção ambiental, tendo como decorrência a necessidade de cooperação de todos os entes federados, seus órgãos e entidades, na proteção e execução daqueles temas a que deu dignidade constitucional.
Desta forma, pode-se afirmar que a todos os integrantes do SISNAMA se atribuiu a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tendo em vista ter sido tal Sistema Nacional criado com o fim de operacionalizar, dar efetividade e eficiência à proteção ambiental.
Assim, não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental [e audiências públicas, acrescento].
É o "interesse local" que definirá a competência municipal nas questões ambientais em consonância com a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar sobre proteção ao meio ambiente.
[...] não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido.”
Portanto, basta ao município determinar a realização de audiência pública, prerrogativa essa que lhe confere sua condição de integrante do SISNAMA. 

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