Os termos abaixo estão todos
colocados no site do IBAMA
e, o mais importante, nos dispositivos legais que orientam a criação e
implementação do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, atribuições,
competências e responsabilidades, fixadas na Constituição Federal e na
legislação infraconstitucional.
O município de São Sebastião deve
sim realizar audiência pública sobre o pedido de licenciamento apresentado pela
Transpetro para a construção de um novo píer, cuja Licença de Operação nº
915/2010, válida até 10 de março de 2016, foi obtida [prorrogada] pela
Transpetro em 2010, junto ao IBAMA. Isso não exclui as atribuições e
prerrogativas municipais que o SISNAMA assegura a São Sebastião, como seu
integrante:
Licenciamento Ambiental -
Audiências Públicas
O licenciamento ambiental é uma
obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de
suas mais expressivas características a participação social na tomada de
decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como
parte do processo.
A quem compete o licenciamento
As principais diretrizes para a
execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas
Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio
Ambiente emitiu recentemente o Parecer
nº 312, que recomendo a leitura e do qual extraí as colocações seguintes:
“O legislador constituinte ao
repartir entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as várias
competências do Estado Brasileiro, repartiu também as atribuições relacionadas
ao meio ambiente, estabelecendo competência comum à União, Estados e Municípios
para articularem políticas públicas ambientais e exercerem suas competências
administrativas, objetivando proteger o meio ambiente.
A opção do legislador constituinte
pela competência comum para a defesa do meio ambiente, bem como do legislador
ordinário pela criação do SISNAMA, sinalizam a importância que se deu à
proteção ambiental, tendo como decorrência a necessidade de cooperação de todos
os entes federados, seus órgãos e entidades, na proteção e execução daqueles
temas a que deu dignidade constitucional.
Desta forma, pode-se afirmar que a
todos os integrantes do SISNAMA se atribuiu a responsabilidade pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, tendo em vista ter sido tal Sistema Nacional
criado com o fim de operacionalizar, dar efetividade e eficiência à proteção
ambiental.
Assim, não cabe aos Municípios e
Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia
administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou
para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os
quais se inclui o licenciamento ambiental [e audiências públicas,
acrescento].
É o "interesse local" que definirá a competência
municipal nas questões ambientais em consonância com a competência concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar sobre proteção ao meio
ambiente.
[...] não basta que a atividade
licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a
competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento
ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em
virtude da titularidade do bem atingido.”
Portanto, basta ao município
determinar a realização de audiência pública, prerrogativa essa que lhe confere
sua condição de integrante do SISNAMA.
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