terça-feira, agosto 14, 2012

JUSTIÇA CASSA DEMISSÃO DE AGENTE FISCAL DE POSTURAS


PROCESSO 587.01.2011.005695-7/000000-000
Despacho 27 de julho de 2012
“...a impetrante é servidora pública investida no cargo de fiscal de posturas municipais, e teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar por supostamente infringir os arts. 195, incisos I, II e V e 196, IV e XIV da Lei Complementar nº 76/06, ao descumprir escala extraordinária de serviço de forma injustificada.”
“O Prefeito prestou informações às fls. 247/258 e sustentou a legalidade do ato impugnado. Asseverou que os servidores foram processados conjuntamente porque os fatos se entrelaçavam, mas foi individualizada a conduta de cada um, inclusive no relatório final. Sustentou que a pena aplicada não poderia ser diversa, o julgador está vinculado e seguiu o princípio da razoabilidade. Requereu ao final a denegação da segurança.”
[...]
FUNDAMENTO E DECIDO
“Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva da Comissão Processante representada pela servidora Andréa Granjeiro da Silva, e com relação a esta julgo o feito extinto sem resolução de mérito e fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
“...consta que a própria autoridade municipal justificou em entrevista à Rádio Bandeirantes no dia 25 de janeiro de 2011, em transcrição que naqueles fólios constou às fls. 243 e que não foi impugnada pelo impetrado, o seguinte: “Repórter- Mas não é assim mesmo, o fiscal não ta lá para ver o que precisa fazer? Prefeito- Sim, mas você sabe como funciona essa história, uma hora ali, com dois fiscais, mais dois GCM, fazendo apreensão, mais o motorista do caminhão daí naquela hora ali, junta aquela muvuca em volta, tem caso ali que o fiscal ter sido agredido já. É complicado, porque o cara fica meio assustado, mas ontem voltaram já, com PM e GCM junto e que tinha de irregular lá fizeram mais uma apreensão” (sic, fls. 242/243 do Processo nº 1516/11, da 1ª Vara Cível) A própria autoridade impetrada, pois, teria justificado a postura de temor da impetrante e dos demais fiscais, que não se negaram à prática do ato em si, mas apenas se insurgiram contra a falta de estrutura, fato que punha em risco suas integridades físicas, o que está confirmado pelo que disse o próprio Prefeito do Município à Rádio Bandeirantes em 25 de janeiro de 2011, quando também declarou que a missão da fiscalização depois foi cumprida com o acompanhamento da Polícia Militar e da Guarda Civil do Município, o que já reconheceu este magistrado na ação supracitada.”
“...defiro a segurança pretendida na vestibular, a fim de cassar o ato de demissão imposto pela autoridade impetrada à autora GABRIELA DA SILVA GOMES, que deve ser mantida no cargo que alcançou às custas de concurso público, com os direitos e deveres que lhe são inerentes, e extingo o presente processo com resolução de mérito...”.
Leia despacho na íntegra aqui ou no Diário Oficial.

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