PROCESSO Nº 587.01.2011.003795-0
Nº DE ORDEM: 1090/2011 –
VALOR DA CAUSA R$ 7.104.461,00
Despacho Proferido [27/07/11]
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c com a anulação de contrato administrativo e ressarcimento ao erário com pedido de liminar intentada pelo Ministério Público questionando a contratação direta firmada pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com o Instituto Uniemp, visando a prestação de serviços técnicos especializados com vistas à reestruturação administrativa e gerencial do sistema de manutenção dos equipamentos educacionais – imóveis e móveis – da rede municipal de ensino do município de São Sebastião, com fundamento no art. 24, XIII, da lei 8666/93. Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A farta documentação que instrui a inicial permite aferir a existência de provável irregularidade na contratação direta efetuada pelo Poder Público. Com efeito, os documentos de fls. 188/390 dão conta de que as atividades efetivamente executadas nas unidades escolares pela contratada, além de possivelmente superfaturadas, pela aparente desproporção entre os preços deles constantes e aqueles usualmente praticados no mercado, não se coadunam com aquelas previstas no item 1.1 do instrumento contratual (fls. 152/153), vez que a operacionalização das ações propostas nos programas indicados não integram o conjunto de serviços contratados, conforme parecer técnico de fls. 671/676. Cabe ressaltar ainda que a contratação de tais serviços, consistentes em manutenção física dos estabelecimentos educacionais públicos, no caso, municipais, não se insere no conceito de “serviços técnicos profissionais especializados” a que alude o art. 13 da lei de licitações. Como se sabe, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92 e com supedâneo no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, pode o juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em sede de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Não se desconhece também que em se tratando de cognição sumária, a concessão da liminar não exige prova irrefutável do direito invocado, sendo suficiente a plausibilidade ou a verossimilhança, o que se verifica na hipótese, conforme acima sublinhado. Por outro lado, o periculum in mora está intimamente ligado à probabilidade do prejuízo ao patrimônio público. Tal medida, adotada para evitar o desaparecimento dos bens, carateriza-se pela precariedade e prevenção, apenas como cautela quando presentes fortes indícios de responsabilidade por lesão ao patrimônio público. Não se olvida que a indisponibilidade dos bens deve ser decretada somente em situação excepcional, objetivando garantir o efetivo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público. No caso, compete ao juiz, após uma análise criteriosa dos fatos, aferir qual dos interesses em conflito deve prevalecer. A situação revela ocorrência de simultaneidade entre princípios constitucionais. No conflito entre a proteção à propriedade particular e a proteção ao patrimônio público, é indubitável que deve prevalecer este último. Quando há colisão de princípios, o método mais adequado é da ponderação do peso dos bens no caso concreto, ante o conflito de interesses, de modo que um não invalide o outro. No caso em tela, decretando-se a indisponibilidade dos bens privados, há mera constrição ao direito de propriedade, impedindo o exercício em sua plenitude, e não a sua supressão. Assim, perfeitamente admissível tal medida, principalmente em vista do relevante interesse público envolvido. A notória supremacia do interesse público sobre o particular autoriza a concessão da tutela liminar, pois nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitável. A finalidade de tal medida é apenas assegurar a execução da sentença, caso venha a ser concedida a final, ressaltando que a liminar é provisória e não vincula o Juízo. No caso, patente a gravidade dos fatos narrados na inicial e a imputação de ato de improbidade administrativa, havendo dados concretos capazes de demonstrar fundado receio de que os réus, se eventualmente condenados, poderão frustrar a finalidade da ação civil pública, voltada à recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos, até pelo alto valor do contrato realizado. Não é demais salientar que os Tribunais Tupiniquins decidiram pela decretação da indisponibilidade de bens, em situações análogas, conforme se depreende dos acórdãos que seguem: “Efetivamente, como observa Fábio Medina Osório, ‘não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro de bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O ‘periculum in mora’ emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’ (Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 162-163)” (AgIn 94.661-5/7 – 4ª Câm. – j. 01.07.1999 – Rel. Des. Clímaco de Godoy – RT 771/224). “A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8429/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no artigos 9º e 10 da Lei nº 8429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (‘fumus boni iuris’), porque a probabilidade do prejuízo (‘periculum in mora’) já vem previsto na própria legislação incidente” (4ª Câm. Civ. – AgIn 68.400 – Sertanópolis – Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves – TJPR – Informa Jurídico – 12.0). Reformando decisão de primeiro grau que indeferiu liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim manifestou-se: “Agiu, portanto, o agravado com desrespeito às posturas éticas, morais e legais que devem seguir todo agente público, incidindo no tipo da improbidade administrativa prevista nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92. A indisponibilidade dos bens do agravado, nesta fase, além de encontrar respaldo no artigo 7º da Lei nº 8429/92, é necessária para que possa assegurar o resultado útil do processo, com o ressarcimento ao erário dos valores que ficarem comprovados na ação civil pública, terem saído irregularmente dos cofres públicos. Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento, para decretar a indisponibilidade dos bens do agravado, até o julgamento da ação civil pública. Ressalvo que a indisponibilidade dos bens deve se ater, em razão do princípio de proporcionalidade, sobre parte do patrimônio do agravado suficiente ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelos cofres públicos. A administração dos bens do agravado, declarados indisponíveis, ficará a seu cargo, que se submete, contudo, a prestar contas, periodicamente, ao juízo da ação civil pública” (AgIn 10.786 – 3ª Câmara – j. 09.02.2000 – rel. Des. Ernani Vieira de Souza, j. 09.02.2000 – RT 781/339). Isto posto, DECRETO a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite do montante indicado na inicial, com fundamento no art. 37, § 4º da CF c.c art. 7º da lei 8429/92. Sem prejuízo, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/92, determino a notificação dos réus para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de quinze dias. Expeça-se o necessário. Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 694. São Sebastião, 27 de julho de 2011. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz Substituto