sexta-feira, agosto 26, 2011

PREFEITO CARA DE PAU CRITICA SUSPENSÃO DE EDITAL


26/08/2011  
Observatório Social recomenda suspensão de edital do hospital de Boiçucanga
Leonardo Rodrigues e Beatriz Rego
O Observatório Social, entidade que tem objetivo de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do orçamento municipal na realização de obras, na aquisição de bens e serviços diversos, enviou ofício à prefeitura de São Sebastião recomendando a retirada do edital do hospital da Costa Sul, a ser construído em Boiçucanga, a fim de adequação à legalidade e realidade. O chamado a “realidade”, pela instituição, se dá após o observatório adquirir e analisar o Edital de Concorrência e verificar irregularidades manifestas na parte de serviços preliminares. 
Entre os apontamentos do Observatório está os serviços de terraplenagem referentes à escavação do solo (subsolo) e retirada do material, orçado em cerca de R$ 861 mil. A instituição acrescenta que os mesmo serviços estariam sendo também executados pela própria prefeitura. Outra observação da instituição está nos serviços de demolição e retirada de casa antiga, orçados em cerca de R$ 230 mil, os quais já teriam sido executados também pelo próprio Poder Executivo. 
No ofício, o Observatório Social descreve que verificou o edital “com surpresa a ocorrência de irregularidades”. 
Por fim, a instituição encerra o oficio endereçado à prefeitura, como algo que trata de serviços irreais, “aos quais é atribuído um valor de cerca de R$ 1, 091 milhão, ferindo de maneira grosseira os princípios básicos da concorrência pública relativos à necessidade, verdade e legalidade”.
Resposta Oficial 
O prefeito Ernane Primazzi, declarou em entrevista ao jornal Imprensa Livre, que o edital do Hospital de Boiçucanga deverá ser refeito em virtude das duas irregularidades. Entretanto, Ernane afirmou que com isso mais tempo será perdido para o início das obras, cerca de 30 dias. “Na verdade não sou eu que perco, é a população que acaba sempre perdendo”.
De acordo com o prefeito, nos itens do edital constam os serviços terceirizados de terraplanagem e a demolição, porém reforçou que não é porque está no edital que o serviço será, necessariamente, realizado. “Estávamos com um problema danado, os mendigos viviam entrando no local e a gente ia e tirava eles de lá, e tava aquele imbróglio danado. Então, para solucionar o problema de uma vez, a Secretaria das Administrações Regionais (Seadre) foi lá e derrubou a casa. Já a terraplanagem tem que ser acertada ainda, mas o Meio Ambiente não está deixando a gente trabalhar. O próprio pessoal da Seadre não concluiu a obra ainda, apenas 70% da terraplanagem está feito, só que com esse problema do edital atrasou e travou tudo”. 
Ernane confirmou uma falha na elaboração do edital. “Estes dois serviços não podiam constar no edital, mas infelizmente constaram. O que podemos fazer? Simplesmente apagar não dá. Acontece que nós não iríamos licitar por um serviço que já estaria feito. Porque isto não seria irregularidade, e sim um crime. Caberia denúncia se ficasse constatado que o dinheiro público fosse utilizado para pagar uma obra que já aconteceu. As pessoas estão apontando erros que não existem. Em 200 itens do edital, foram apontados apenas dois erros, que nem se concretizaram. Nós não estamos negando que os itens estão errados, e que não deveriam estar ali, mas não foi pago, não foi feito, não tem nem firma licitada, nem ganhadora”. O prefeito concluiu dizendo que a oposição não está preocupada com a cidade, e que existem apenas interessados em atrapalhar as negociações da construção do hospital, para assim, prejudicar a política pública da administração.
Link associado:
EDITAL DO HOSPITAL INCLUI SERVIÇOS JÁ REALIZADOS

quinta-feira, agosto 25, 2011

CASO AQUARELA, BLOQUEIO DE BENS CHEGA A R$ 9,5 MILHÕES

A Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, movida pelo MP contra o ex-prefeito de São Sebastião, Juan Manoel Pons Garcia, Processo nº 587.01.2011.003795-0/000000-000, que tramita na 1ª Vara Cível do Fórum de São Sebastião, em razão da contratação do Instituto Uniemp para a implantação do Projeto Aquarela na rede pública municipal de ensino, firmada em 2005, resultou inicialmente na decretação do bloqueio de bens dos réus, proferida em despacho do Juiz (substituto) Daniel Otero Pereira da Costa, no dia 27 de julho de 2011(leia aqui).
A pedido do Juiz, o valor inicial da causa, correspondente ao valor fixado no contrato entre as partes, foi corrigido, chegando à cifra de R$ 9.551.871,00, que deveráo ser assegurados através do bloqueio de bens ou por outros meios de garantia assinalados nos autos. Essa e outras ocorrências no andamento do processo foram relatadas no despacho proferido no dia 19 de agosto de 2011, publicado no Diario Oficial (SP) do dia 25 de agosto de 2011(leia aqui).
Link associado:
JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-PREFEITO

quarta-feira, agosto 24, 2011

23 DE AGOSTO DE 2011, DIA DA DESCULPA ESFARRAPADA

1º/01/2009 - 31/12/2012
Ontem, 23 de agosto de 2011, o prefeito de São Sebastião, Ernane Primazzi, foi o entrevistado do programa 'Jornal da Morada', transmitido pela MORADA FM - 95,5. O principal assunto tratado foi Saúde. Eu não ouvi a entrevista, mas a PMSS publicou release e o jornal Imprensa Livre, em sua edição de hoje, 24 de agosto de 2011, publicou na coluna 'Curtas' algumas respostas apresentadas pelo prefeito, reproduzidas abaixo:
Saúde I
Em entrevista à rádio Morada, na manhã de ontem, o prefeito de São Sebastião, Ernane Primazzi, declarou que as reclamações da população sobre a saúde no município deveriam ser mais ponderadas e que comparações deveriam ser feitas. Ernane disse que, hoje em dia, o munícipe espera apenas dois, três, quatro, cinco, às vezes, no máximo, até seis meses para conseguir uma consulta com médicos especialistas:
Saúde II
Para o prefeito esta seria mais uma vitória para a saúde no município. Segundo ele, a demora deveria ser vista com bons olhos pelos pacientes, pois antigamente, na administração passada, esse prazo de espera atingia marcas de até um ano e três meses.
Saúde III
Outra constatação feita pelo prefeito, durante sua entrevista à rádio, indicou que os atrasos e demora para atendimento, com médicos especialistas, estaria diretamente relacionado pelo fato de o munícipe perder a carona, o transporte em carro oficial, oferecida pela prefeitura. O prefeito disse que o paciente sempre espera o carro chegar à porta de sua casa para ir se arrumar.
Saúde IV
Ele afirmou que é nesse momento, quando o carro chega, que o munícipe acorda, vai trocar de roupa, lavar o olho e escovar o dente. E este processo faz com que todos se atrasem, acarretando então na perda do horário de consulta agendado previamente, principalmente na realização de exames em outras cidades.
Saúde V
Para a falta de médicos na cidade, Ernane afirmou que existe uma defasagem, mas que não é culpa do prefeito. E sim dos profissionais que sempre querem ganhar mais. Segundo Ernane, a maioria dos médicos que trabalha no município, não nasceu aqui e, portanto, não possuem nenhum tipo de compromisso com São Sebastião.
Saúde VI
Ernane acredita então, que pela falta de ligação afetiva com o município, por parte dos profissionais da saúde, qualquer R$ 1.000 a mais no salário, oferecido a esses profissionais por outras cidades, fazem com que eles abandonem o cargo no município.
Saúde VII
Ainda na entrevista, o prefeito declarou que o Pronto-Socorro Municipal atende muitas pessoas de Caraguatatuba e Ilhabela. E que se o atendimento no PS fosse tão ruim quanto dizem por aí, essas pessoas de outras cidades não viriam buscar atendimento no município. Ernane ressaltou que o atendimento no PS não demora mais que 30 minutos, porque existem quatro médicos atendendo a população simultaneamente.
Saúde VIII
Quanto às especulações em torno do processo licitatório do Hospital de Boiçucanga, o prefeito esclareceu que mandou derrubar a casa, que está no terreno em que o Hospital será construído, porque havia moradores de rua residindo na mesma. E a prefeitura sempre os retirava de lá, mas no dia seguinte lá estavam os mendigos novamente.
Saúde IX
Deste modo, somente a demolição da casa resolveria o problema. Já à respeito das denúncias de irregularidades na licitação, o prefeito disse durante a entrevista, que a oposição estaria preocupada com o dinheiro público porque quem usa cuida. Por isso, há tanta reclamação e falatório.

sexta-feira, agosto 19, 2011

IMPACTO DOS ESGOTOS DERRUBA QUALIDADE DAS PRAIAS

A CETESB divulgou os relatórios 2010 de Qualidade das Águas Interiores e de Qualdade das Praias Paulistas. Matéria a esse respeito foi produzida pelo caderno Cotidiano/FSP Cotidiano/FSP, que traz também o ranking 2001-2010 das praias paulista.
Nessa apresentação (ranking) é visível a queda na qualidade das praias de São Sebastião, mais acentuadamente a partir de 2008. Em 2010, apenas cinco das vinte e nove praias monitoradas apresentaram condições de balneabilidade ‘boa’.
Em 2011, a classificação semanal das praias vem registrando condições próprias desde o início do ano, exceto nos resultados da coleta realizada no dia 24 de maio e naquelas praias que vêm apresentando indicadores impróprios há alguns anos, localizadas na região central do município.
São Sebastião lida com muitas situações de uso clandestino e indiscriminado das águas de seus mananciais, de déficit na rede de coleta e tramento de esgotos, de disposição criminosa de esgotos e outros resíduos em córregos e emissários urbanos e isso vem sendo praticado por pobre, ricos e empresas; a Petrobras é uma delas...
Estamos próximos do início da campanha eleitoral de 2012 e este assunto não pode ser ignorado na agenda dos candidatos, na construção dos programas de governo que submeterão ao debate, tampouco ser tratado como ‘coisa que dependa de investimentos do Estado”, porque as estatísticas da Cetesb revelam que a situação vem se deteriorando, ano após ano.

Falta tudo nesse cenário, menos o que planejar e fazer para reverter esse quadro... 

sábado, agosto 13, 2011

PREFEITURA ELABORA O PROJETO DO PLANO DIRETOR (DELA)

A Prefeitura de São Sebastião divulgou, no dia 12 de agosto de 2011, as seguintes informações sobre o Plano Diretor:
a) reunião de apresentação do projeto do Plano ao prefeito e ao secretariado municipal, ocorrida na manhã daquele mesmo dia;
b) a abertura do encontro foi feita pelo secretário de Meio ambiente e a apresentação coube ao senhor Ivan Maglio, diretor da empresa PPA-Política e Planejamento Ambiental Ltda.;
c) após a explanação, prefeito e secretários fizeram suas considerações, questionaram determinados tópicos e tiraram dúvidas;
d) o documento será readequado com base nas intervenções apresentadas na reunião;
Após isso, informa o release da PMSS, o documento será encaminhado ao COMDURB-Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, à realização de audiências públicas para conhecimento da população e à Câmara Municipal para aprovação.
Então é assim: contrata-se uma consultoria, elabora-se um projeto, apresenta-se o projeto ao pessoal da casa, peneiram-se os palpites, aproveitam-se alguns deles, encaminha-se o projeto ao Comdurb, realiza-se audiência pública para conhecimento da população e remete-se o documento à Câmara para aprovação.
E essa PPA-Política e Planejamento Ambiental Ltda.; quanto ganhou para fazer essa lambança? O que o senhor Ivan Maglio tem a dizer a respeito desse processo? Está correto isso, senhor Ivan Maglio?
Então vamos lá:
1) São Sebastião está revisando ou elaborando o Plano Diretor?
2) Essa resposta juntamento com os princípios e diretrizes para revisão/elaboração do Plano Diretor deveriam constar do Têrmo de Referência: onde está o Termo de Referência?
3) Quem está conduzindo o processo de elaboração do Plano Diretor?
4) Onde está a portaria que instituiu e nomeou funcionários para a formação do que a PMSS chama de NAT-Núcleo de Avaliação Técnica, mencionado no release da PMSS?
5) Em que momento a população participou desse processo? Onde estão os documentos?
6) Quando foram feitas as leituras comunitárias? Quando foram feitas as leituras técnicas?
7) Quem disse aos senhores que a população pode ser excluída desse processo, desde o seu início, restando-lhe apenas o papel de comparecer à audiência pública para tomar conhecimento do projeto?
Finalizo está primeira abordagem sobre a elaboração do Plano Diretor, deixando uma pergunta ao comandante dessa esculhambação: QUE PORRA É ESSA, PREFEITO!!!  
Legislação pertinente:
Resolução nº 25, de 18 de março de 2005, do Conselho das Cidades, que traz orientações e recomendações sobre o processo de elaboração dos Planos Diretores Participativos, ‘nos termos do artigo 40, § 4º e do artigo 43 do Estatuto da Cidade’:
Resolução nº 34, de 1º de julho de 2005, do Conselho das Cidades, que emite orientações e recomendações quanto ao conteúdo mínimo do Palno Diretor
NBR 12.267, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que fixa as condições para orientar a elaboração de Planos Diretores nos termos do artigo 182 da Constituição Federal.

sexta-feira, agosto 12, 2011

A DEFESA DO PRÉ-SAL E A SOBERANIA NACIONAL

Seminário Dialogos Capitais 2011 - promovido pela Revista CartaCapital
A DEFESA DO PRÉ-SAL E A SOBERANIA NACIONAL
Palestrante: Haroldo Lima - diretor-geral da ANP
8 de agosto de 2011
Download aqui (4,3mb)

quinta-feira, agosto 11, 2011

AUMENTO DE SUBSÍDIO E Nº DE VEREADORES PASSARÁ P0R AUDIÊNCIA. SERÁ?


A Emenda Constitucional 58, de 29 de setembro de 2009, regulamentou os artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, estabelecendo a proporcionalidade do número de vereadores e  o percentual de despesa do Poder Legislativo, de acordo com o número de habitantes de cada município.

Com a nova proporcionalidade, São Sebastião encontra-se na faixa que inicia em 50.001 (cinquenta mil) habitantes e se encerra em 80.000 (oitenta mil) habitantes, podendo ter até 15 (quinze) vereadores. As despesas do Legislativo podem chegar a 7% (sete por cento) das receitas e transferências previstas na Constituição Federal (artigos 153, 158 e 159).
Uma outra mudança será provocada em virtude do aumento de 61,4% nos vencimentos dos deputados federais, aprovado em dezembro de 2010.  Eles passaram a ganhar  R$ 26,7 mil. A legislação estabelece que os deputados estaduais podem receber até 75% de quanto ganham os deputados federais e, no caso de São Sebastião, os vereadores podem receber até 40% de quanto ganham os deputados estaduais paulistas.
Atualmente, a Câmara Municipal de São Sebastião tem dez vereadores. O quadro acima relata as  despesas atuais por vereador, exceto aquelas necessárias ao desempenho da função e ao funcionamento da estrutura parlamentar: comunicação, combustíveis, equipamentos e materiais de escritório, água e energia, limpeza e manutenção, locomoção, viagens eestadiasetc.. 
Considerando as possibilidades legais estabelecidas após as mudanças mencionadas, na próxima legislatura, 2013-2016, a Câmara de Vereadores de São Sebastião poderá ser composta por até 15 (quinze vereadores), recebendo subsídios de até R$ 8 mil, mensais.
O presidente da Câmara de São Sebastião, Arthur Balut, consultado sobre as mudanças e sua disposição de promover audiência pública a esse respeito, em fevereiro de 2011, respondeu: “de acordo com a Procuradoria Jurídica não temos competência para marcar audiência pública com a finalidade de discutir a Emenda Constitucional nº 58/09”. 
Agora, em agosto de 2011, descobriu que tem competência para tal e anuncia que fará audiência pública. Então, vamos aguardar...

segunda-feira, agosto 08, 2011

PREFEITURA CONDENADA POR NÃO PAGAR ALUGUEL DE KOMBIS

O Poder Judiciário condenou a Prefeitura de São Sebastião em ação movida pela empresa TRANS-SPEZIA, que reclamava a cobrança de débitos existentes pela locação de veículos, por força de contrato firmado entre as partes. A sentença foi proferida no dia 6 de junho de 2011, Processo nº 587.01.2010.002977-4/000000-000 - nº ordem 807/2010, e publicada na edição do Diário Oficial do 20 de junho 2011, caderno Judicial.
No processo, chama a atenção o seguinte relato da senteça: “Citada, a requerida quedou-se silente, sem ofertar defesa, de onde admitiu como verdadeiros os fatos articulados na inicial”. Situação estranha a um ente público, o silêncio, porque tem por obrigação ir às ultimas instâncias em defesa da coletividade que representa.
Ocorre que a pretendida locação de veículos por parte da Prefeitura de São Sebastião não havia sido submetida à licitação pública. Simplesmente, escolheu-se a empresa, o modelo dos veículos e firmou-se o contrato. Com isso, o prefeito incorreu em ato de improbidade administrativa, previsto na Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 10º, inciso VII.
O Ministério Público está investigando eventuais irregularidades cometidas na contratação (imagem acima). A notícia foi publicada no Diário Oficial de 6 de agosto de 2011. Vamos ver até onde a Kombi vai levar o prefeito, que provavelmente terá companhia durante a viagem...
ESCLARECIMENTO
Foi publicada no Diário Oficial (SP), 11 de agosto de 2011 a homologação do arquivamento da investigação iniciada pelo Ministério Público, mencionada acima.
São Sebastião
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e TRANS-SPEZIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESA E O PODER PÚBLICO DE SÃO SEBASTIÃO.
Resultado: HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (VOTO ORAL) 

EDITAL DO HOSPITAL INCLUI SERVIÇOS JÁ REALIZADOS

A Prefeitura de São Sebastião publicou o Edital de Concorrência nº 004/2011 para a contratação de empresa que realizará a obra de contrução do Hospital Municipal de Boiçucanga, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. As propostas deverão ser entregues até o dia 30 de agosto de 2011, às 9h30. A obra está orçada em R$ 24,3 milhões e a área construída terá 4.780,15m²
Um dos documentos que integra o documental da concorrência pública aberta é a planilha de obras do empreendimento, onde aparecem descritos todos os serviços necessários a sua conclusão, conforme o contrato a ser firmado com a empresa vencedora.
Na fase inicial da obra, aparecem relacionados os ‘Serviços Preliminares’ e, em seguida, os serviços de ‘Demolições e Retiradas’ e ‘Terraplanagem’. Em ‘Demolições e Retiradas’ estão previstas a demolição de uma casa, antiga, que existia no local, medindo 132 m², e a retirada do entulho gerado pela demolição. Em ‘Terraplanagem’, a escavação do solo, o hospital terá um andar no subsolo, a proteção dos taludes e a retirada do material gerado pela escavação.
Segundo a planilha confeccionada pela PMSS, os custos previstos desses serviços são: ‘Demolições e Retiradas’ - R$ 230mil e ‘Terraplanagem’ - R$ 861 mil. Portanto, R$ 1,09 milhões. Ocorre que esses serviços já vem sendo realizados pela PMSS; uma parte dele, ‘Demolições e Retiradas’, já foi finalizada, e a outra, ‘Terraplanagem’, está em via de conclusão.
Existem, portanto, já neste início do processo de construção do Hospital Municipal de Boiçucanga, duas questões inaceitáveis: 1ª) o custo aviltado dos serviços mencionados; 2ª) a inclusão dessa despesa na planilha que serviu à projeção de custo da obra, para efeito da concorrência pública.
Essa última questão projeta um cenário em que a empresa vencedora encontraria no local da obra uma demolição a ser feita e uma escavação a ser feita, o que, de antemão, é mentira. Não será essa a situação existente no local assim que se instalarem os tapumes (‘Serviços Preliminares’). Como se explica isso, a quem interessa criar realidades virtuais? E mais, como se atrevem?
Como tudo nesta cidade, essa ‘nova obra’ terá que ser ‘licenciada’ pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário antes mesmo de ser anunciada como ‘obra nova’. E ainda há mais a seu respeito sendo apurado. Acompanhem as próximas edições do blog ILICITAÇÕES, que já deu à luz as seguintes postagens:

domingo, agosto 07, 2011

AGENDA DA REFORMA POLÍTICA

No Congresso Nacional existem duas Comissões Especiais (Câmara e Senado) constituídas para a apresentação de propostas de reforma do Código Eleitoral. Os principais temas em discussão são: reeleição, coligações, fidelidade partidária, sistema eleitoral e financiamento de campanha.
Na Câmara dos Deputados a Comissão Especial foi constituída por ato de seu presidente, ato de seu presidente, deputado Marco Maia, em 1º de março de 2011, e instalada na mesma data. O deputado Almeida Lima (PMDB/SE) preside a comisão e o relator do projeto é o deputado Henrique Fontana (PT/RS), eleito o presidente, e indicado por ele o relator, em reunião ocorrida no dia 2 de março de 2011.
No site da Cãmara dos Deputados foi criado um portal para acompanhamento dos trabalhos da Comissão Especial de Reforma Política. Na próxima quarta-feira, 10 de agosto de 2011, a comissão realizará uma reunião deliberativa ordinária, a partir das 14h30, no Aanexo II do Plenário da Câmara, quando será apresentado o projeto de lei elaborado pelo relator.
No Senado Federal a Comissão Especial foi constituída por ato de seu presidente, senado José Sarney, em 9 de fevereiro de 2011, presidida pelo senador Francisco Dornelles e apoiada por um Comissão Técnica. No dia 22 de fevereiro os trabalhos tiveram início e no dia 17 de maio foram encaminhados ao Presidente do Senado Federal os anteprojetos elaborados pela Comissão de Reforma Política.
*Financiamento Público de Campanha:
No projeto de lei encaminhado ao presidente do Senado Federal, que altera o artigo nº 38 da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995, os recursos orçamentários para propiciar o financiamento público de campanha seriam correspondentes ao número de eleitores multiplicado por R$ 7,00 (sete reais). 

quarta-feira, agosto 03, 2011

JUSTIÇA REABRE PROCESSO DEMOLITÓRIO DE 3º PAVIMENTO

No processo da Ação Demolitória movida pela Prefeitura de São Sebastião contra Rolando Zani, em 2007, encerrado por meio de um ACORDO entre as partes, o Juiz Antonio Carlos C. P. Martins, retomando o processo a pedido do Ministério Público, havia determinado a verificação de seu cumprimento, conforme os termos homologados. Esse despacho foi publicado no Diario Ofical (SP), em sua edição do dia 24 de maio de 2011 - clique aqui.
As diligências no local constataram o não-cumprimento dos termos acordados, o que levou o Ministério Público a requerer a demolição do local. O prazo aberto ás partes para manifestação transcorreu ‘in albis’ (em brancas nuvens - em branco), segundo relato nos autos. Em razão disso, o Juiz Antonio Carlos C. P. Martins, em despacho publicado no Diario Oficial (SP), edição do dia 3 de agosto de 2011, páginas 1750 e 1751, decidiu:
Em face do exposto, indefiro o pedido do Ministério Público lançado às fls. 164 e, ato contínuo, considerando a nulidade do acordo de fls. 126/127, conclusão que se chega à vista do decisório de fls. 162, e tendo por finalidade permitir que a matéria discutida estes autos seja convenientemente acertada, possibilitando o contraditório e ampla defesa, consectários do devido processo legal, considerando ainda o silêncio das partes diante da manifestação do Ministério Público de fls. 164, conforme certidão de fls. 165-verso, declaro nula a sentença de mera delibação de fls. 153, restituindo o processo à fase instrutória.
ENTENDA O CASO
Quem conhece o código de obras municipal sabe que a legislação fixa em 9(nove) metros a altura máxima das edificações e, nessa volumetria, permissão para a construção de dois pavimentos e mais um sob a forma de mezanino, com aproveitamento de 40% da área, sendo o mezanino totalmente voltado para o interior da obra.
No entanto, há inúmeros situações que configuram o descumprimento da lei, transformando o mezanino em 3º pavimento pleno. São situações inclusive descritas em material de venda dos empreendedores e outras totalmente consolidadas, visíveis, com os imóveis já ocupados e em plena atividade, servindo a residências e atividades comerciais.
Em janeiro de 2011, novas denúncias tornaram pública essa situação, que chegou aos jornais e emissoras de televisão. Entre os casos de maior repercussão encontra-se o que esta postagem trata: um empreendimento construído de forma irregular, objeto de ação demolitória que culminou em ACORDO para o restabelecimento das condições que a legislação impõe, mas que deixou de realizar o termos de sua homolagação. O caso foi reaberto, retornando sua situação ao status que precedia o acordo frustrado. É isso...
Links associados:

VERTICALIZAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA CASEIRA ATROPELA LEGISLAÇÃO

sábado, julho 30, 2011

JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-PREFEITO

PROCESSO Nº 587.01.2011.003795-0 
Nº DE ORDEM: 1090/2011 – 
VALOR DA CAUSA R$ 7.104.461,00

Despacho Proferido [27/07/11]
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c com a anulação de contrato administrativo e ressarcimento ao erário com pedido de liminar intentada pelo Ministério Público questionando a contratação direta firmada pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com o Instituto Uniemp, visando a prestação de serviços técnicos especializados com vistas à reestruturação administrativa e gerencial do sistema de manutenção dos equipamentos educacionais – imóveis e móveis – da rede municipal de ensino do município de São Sebastião, com fundamento no art. 24, XIII, da lei 8666/93. Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A farta documentação que instrui a inicial permite aferir a existência de provável irregularidade na contratação direta efetuada pelo Poder Público. Com efeito, os documentos de fls. 188/390 dão conta de que as atividades efetivamente executadas nas unidades escolares pela contratada, além de possivelmente superfaturadas, pela aparente desproporção entre os preços deles constantes e aqueles usualmente praticados no mercado, não se coadunam com aquelas previstas no item 1.1 do instrumento contratual (fls. 152/153), vez que a operacionalização das ações propostas nos programas indicados não integram o conjunto de serviços contratados, conforme parecer técnico de fls. 671/676. Cabe ressaltar ainda que a contratação de tais serviços, consistentes em manutenção física dos estabelecimentos educacionais públicos, no caso, municipais, não se insere no conceito de “serviços técnicos profissionais especializados” a que alude o art. 13 da lei de licitações. Como se sabe, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92 e com supedâneo no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, pode o juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em sede de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Não se desconhece também que em se tratando de cognição sumária, a concessão da liminar não exige prova irrefutável do direito invocado, sendo suficiente a plausibilidade ou a verossimilhança, o que se verifica na hipótese, conforme acima sublinhado. Por outro lado, o periculum in mora está intimamente ligado à probabilidade do prejuízo ao patrimônio público. Tal medida, adotada para evitar o desaparecimento dos bens, carateriza-se pela precariedade e prevenção, apenas como cautela quando presentes fortes indícios de responsabilidade por lesão ao patrimônio público. Não se olvida que a indisponibilidade dos bens deve ser decretada somente em situação excepcional, objetivando garantir o efetivo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público. No caso, compete ao juiz, após uma análise criteriosa dos fatos, aferir qual dos interesses em conflito deve prevalecer. A situação revela ocorrência de simultaneidade entre princípios constitucionais. No conflito entre a proteção à propriedade particular e a proteção ao patrimônio público, é indubitável que deve prevalecer este último. Quando há colisão de princípios, o método mais adequado é da ponderação do peso dos bens no caso concreto, ante o conflito de interesses, de modo que um não invalide o outro. No caso em tela, decretando-se a indisponibilidade dos bens privados, há mera constrição ao direito de propriedade, impedindo o exercício em sua plenitude, e não a sua supressão. Assim, perfeitamente admissível tal medida, principalmente em vista do relevante interesse público envolvido. A notória supremacia do interesse público sobre o particular autoriza a concessão da tutela liminar, pois nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitável. A finalidade de tal medida é apenas assegurar a execução da sentença, caso venha a ser concedida a final, ressaltando que a liminar é provisória e não vincula o Juízo. No caso, patente a gravidade dos fatos narrados na inicial e a imputação de ato de improbidade administrativa, havendo dados concretos capazes de demonstrar fundado receio de que os réus, se eventualmente condenados, poderão frustrar a finalidade da ação civil pública, voltada à recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos, até pelo alto valor do contrato realizado. Não é demais salientar que os Tribunais Tupiniquins decidiram pela decretação da indisponibilidade de bens, em situações análogas, conforme se depreende dos acórdãos que seguem: “Efetivamente, como observa Fábio Medina Osório, ‘não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro de bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O ‘periculum in mora’ emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’ (Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 162-163)” (AgIn 94.661-5/7 – 4ª Câm. – j. 01.07.1999 – Rel. Des. Clímaco de Godoy – RT 771/224). “A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8429/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no artigos 9º e 10 da Lei nº 8429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (‘fumus boni iuris’), porque a probabilidade do prejuízo (‘periculum in mora’) já vem previsto na própria legislação incidente” (4ª Câm. Civ. – AgIn 68.400 – Sertanópolis – Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves – TJPR – Informa Jurídico – 12.0). Reformando decisão de primeiro grau que indeferiu liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim manifestou-se: “Agiu, portanto, o agravado com desrespeito às posturas éticas, morais e legais que devem seguir todo agente público, incidindo no tipo da improbidade administrativa prevista nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92. A indisponibilidade dos bens do agravado, nesta fase, além de encontrar respaldo no artigo 7º da Lei nº 8429/92, é necessária para que possa assegurar o resultado útil do processo, com o ressarcimento ao erário dos valores que ficarem comprovados na ação civil pública, terem saído irregularmente dos cofres públicos. Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento, para decretar a indisponibilidade dos bens do agravado, até o julgamento da ação civil pública. Ressalvo que a indisponibilidade dos bens deve se ater, em razão do princípio de proporcionalidade, sobre parte do patrimônio do agravado suficiente ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelos cofres públicos. A administração dos bens do agravado, declarados indisponíveis, ficará a seu cargo, que se submete, contudo, a prestar contas, periodicamente, ao juízo da ação civil pública” (AgIn 10.786 – 3ª Câmara – j. 09.02.2000 – rel. Des. Ernani Vieira de Souza, j. 09.02.2000 – RT 781/339). Isto posto, DECRETO a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite do montante indicado na inicial, com fundamento no art. 37, § 4º da CF c.c art. 7º da lei 8429/92. Sem prejuízo, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/92, determino a notificação dos réus para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de quinze dias. Expeça-se o necessário. Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 694. São Sebastião, 27 de julho de 2011. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz Substituto

sexta-feira, julho 08, 2011

COMPANHIA DOCAS ABRE CONCURSO PÚBLICO


Fonte: Assessoria de Imprensa 
Publicada em: 8/7/2011


A Companhia Docas de São Sebastião (CDSS) fará um concurso público para contratar profissionais de diferentes escolaridades. Ao todo serão 39 vagas para os escritórios em São Sebastião e na capital paulista. As inscrições começam no próximo dia 25 e vão até o dia 15 de agosto, somente no site www.concursoportoss.com.br. As taxas variam de R$ 35,00 a R$ 80,00.

Quem possui Ensino Fundamental poderá concorrer aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais (duas vagas), Balanceiro (duas) e Motorista (uma). Os salários são de R$ 790,00, R$ 960,00 e R$ 1.690,00 respectivamente.
Das 39 vagas, 15 são para Agente de Segurança Portuária. Os candidatos devem ter o Ensino Médio completo, curso de vigilante e noções básicas de informática. O salário é de R$ 1.080,00. Outros cargos para a mesma escolaridade são: Assistente Financeiro (uma vaga); Auxiliar Administrativo I (uma) e Assistente Técnico Portuário I (duas).
Quem possui Ensino Superior poderá se candidatar aos seguintes cargos: Assistente Administrativo II (duas vagas); Assistente Administrativo I (uma); Advogado Jr (uma); Advogado Sr (uma); Analista Contábil Jr (uma); Analista Contábil Pl (uma); Assistente Técnico de Recursos Humanos (uma); Auditor (uma) e Tecnólogo (uma).

Há ainda uma vaga para Técnico de Segurança do Trabalho. Os candidatos interessados devem ter o curso técnico, registro profissional e noções básicas em informática.
As provas serão aplicadas no dia 11 de setembro, a partir das 13h30, em São Sebastião e na Capital.


Assessoria de Imprensa 
Secretaria Estadual de Logística e Transportes 
Tel. (11) 3702-8111 

quinta-feira, julho 07, 2011

PARA QUEM O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE ADVOGA?

DIÁRIO OFICIAL
Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
587.01.2007.005025-1/000000-000 - nº ordem 1391/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DEMOLITORIA C/C PED LIMINAR DE EMBARGO DE OBRA - MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO X ROLANDO ZANI - Fls. retro - Vistos. A presente ação trata de acordo entabulado entre particular e a Administração Pública, e diante do interesse público ventilado, bem como da notícia ventilada no Município acerca do malferimento às leis que tratam da ocupação de solo urbano, providencias se fazem necessárias a fim de verificar primeiro, se o acordo foi cumprido e, segundo, se tanto implicou em infração a qualquer dispositivo legal. Oficie-se, pois, ao Diretor de Fiscalização da Secretaria de Obras do Município de São Sebastião a fim de que providencie aferição das condições da edificação objeto da presente demolitória, e sobre o atendimento das exigências da Lei Municipal nº 561/87, e legislação de regência do uso do solo urbano e das posturas municipais, a fim de que seja aferido o cumprimento do acordo entabulado, que a tanto estava condicionado, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 152 e mencionada na sentença de fls. 153. Após, dê-se vista às partes e, na seqüência siga para vista ao Ministério Público. Se inexistir notícia de ofensa à legislação supra citada, ou reclamo de qualquer das partes e ficar consignado o cumprimento do acordo, retornem ao arquivo. Em caso contrário, venham conclusos. Int. - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/SP 152427 - ADV FLÁVIA CASTANHEIRA WCZASSEK OAB/SP 204691 - ADV EDUARDO HIPOLITO DO REGO OAB/SP 107104

quinta-feira, junho 30, 2011

RIQUEZA E BAIXO NÍVEL DE INDICADORES SOCIAIS REVELA IPRS 2010

Em 2000, durante o Fórum São Paulo Século XXI, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo incumbiu a Fundação Seade de criar um instrumento que permitisse o acompanhamento e a aferição dos desempenhos sociais e econômicos dos diferentes municípios paulistas.
Surgiu assim o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), sistema de indicadores socioeconômicos para cada município do Estado, destinado a subsidiar a formulação e avaliação das políticas públicas na esfera municipal.

O levantamento do IPRS está em sua 5ª. edição – periodiocidade bienal, anos-base anteriores 2000, 2002, 2004 e 2006, ano-base atual 2008.
COMPOSIÇÃO DO IPRS
O IPRS é composto de quatro indicadores: três sintéticos setoriais, que mensuram as condições atuais de um município em termos de renda, escolaridade e longevidade - permitindo o ordenamento dos 645 municípios do Estado de São Paulo segundo cada uma dessas dimensões; e uma tipologia constituída de cinco grupos, denominada grupos do IPRS.
CARACTERIZAÇÃO DOS GRUPOS Grupo 1: municípios com nível elevado de riqueza e bons níveis nos indicadores sociais. Grupo 2: municípios que, embora com níveis de riqueza elevados, não exibem bons indicadores sociais. Grupo 3: municípios com nível de riqueza baixo, mas com bons indicadores nas demais dimensões. Grupo 4: municípios que apresentam baixos níveis de riqueza e nível intermediário de longevidade e/ou escolaridade. Grupo 5: municípios mais desfavorecidos, tanto em riqueza como nos indicadores sociais.
Notas:
- O IPRS 2010 divulga dados do ano-base 2008
- Clique nos links e consulte resultados de CaraguatatubaSão SebastiãoIlhabela e Ubatuba, IPRS 2010 (ano-base 2008)

JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS 2006


Despacho Proferido 21/06/2011
Processo nº 901/2011 (587.01.2011.003170-2) Vistos. JUAN MANOEL PONS GARCIA ajuizou “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada” em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e requereu liminar a fim de suspender imediatamente os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do exercício de 2006 e do Decreto Legislativo nº 14/09, bem como determinar à Câmara Municipal de São Sebastião a proibição de qualquer ato no procedimento administrativo de análise das contas do Poder Executivo referente ao ano de 2006, sob pena de responsabilidade civil e criminal, até o julgamento definitivo da presente ação judicial. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A análise de contas pela Câmara Municipal é procedimento de natureza política e, também, administrativa. Nesse diapasão, o que o autor chama de “parcialidade de determinados vereadores para votarem” (fls. 20) suas contas mais se assemelha a desencontro de natureza política, próprio do meio, e não justifica de qualquer forma o afastamento dos edis referidos da análise das contas do autor, tanto quanto não há que se afastar de tal obrigação aqueles que são seus partidários. Dito isto, há também que se registrar que não se concebe o pedido para que sejam sustados os efeitos concretos do julgamento das contas do Exercício 2006 e, ao mesmo tempo, que seja impedida a Câmara Municipal de São Sebastião de proceder novo exame, o que constituiria uma incoerência e remeteria tais contas ao limbo. Nesse diapasão, de pronto indefiro o pedido de liminar na parte em que pretende proibir a Câmara Municipal de praticar atos no procedimento administrativo de análise de contas do Executivo referentes ao ano de 2006, pois tal implicaria na cassação de uma das principais finalidades do Poder Legislativo. Ainda quanto a impertinência de pedidos, deve o autor atentar para o fato de que eventual reconhecimento da nulidade do procedimento de análise de suas contas pelo Poder Legislativo sebastianense não poderia implicar na transferência de tal competência para o Poder Judiciário, como pretendeu, claramente, ao requerer que a Câmara Municipal de São Sebastião se abstenha de votar as aludidas contas, bem como requer sejam declaradas aprovadas as contas do Poder Executivo de 2006, pedidos que se mostram ineptos. Com efeito, se eventualmente nulo for declarado o procedimento de apreciação de contas do gestor do Executivo do ano de 2006, jamais poderia ser afastada a competência constitucional do Poder Legislativo de apreciar as referidas contas. Neste caso, o procedimento administrativo deveria iniciar de onde verificado o vício, mas no âmbito do Poder Legislativo municipal, conforme regra do art. 31 da Constituição Federal. Relevante, também, que os componentes do Poder Legislativo são eleitos pelo povo, conforme regra exposta no art. 29, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e ao Judiciário não incumbe substituir-se à vontade popular, afastar o que pelo voto direto foi acertado democraticamente, e decidir quem poderia ou não exercer a legislatura, o que compete às urnas. Não recebo, portanto, o pedido constante da alínea “d” de fls. 27/28, que tenho por inepto, pois da narração dos fatos não decorrem as conclusões nele esboçadas. No que diz respeito ao pedido de liminar para sustar os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2006, o pedido veio na forma de antecipação de tutela, e não mera cautelar, donde se conclui que a principal condicionante vai além do fumus boni juris, pois aqui o que se exige é a verossimilhança das alegações autorais. Atento ao parágrafo supra, e considerando que o procedimento de apreciação de contas é de natureza administrativa e, por isso, vinculada, verifica-se na prova documental acostada falhas que, prima facie, maculam a legalidade do procedimento de apreciação das contas pela ré. Isso porque, mesmo em análise perfunctória, evidencia-se descumprimento aos parágrafos terceiro e quarto do art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a seguir transcritos: ARTIGO 190 – As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, deverão dar entrada na Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, cabendo ao Presidente determinar sua leitura no Expediente e o encaminhamento à Secretaria administrativa, onde permanecerá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição dos Vereadores, bem como de qualquer cidadão. (NR) (Resolução 002/09) § 1º – Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (NR) (Resolução 002/09) § 2º – Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, que notificará o responsável pelas contas para, querendo, oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Resolução 002/09) § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo. (NR) (Resolução 002/09) § 4º - O projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior, que tramitará em regime de urgência especial, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar. (NR) (Resolução 002/09) Apesar da clareza dos dispositivos acima negritados, primeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não elaborou parecer, mas apenas o Presidente da Comissão, o qual com o colegiado não se confunde, e tal fato está demonstrado pelas peças de fls. 175/178, subscritas ao final apenas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, sem participação do Secretário e do outro Membro. Sobre tal fato a Diretoria de Assuntos Jurídicos da ré se manifestou e justificou: “Não havendo parecer divergente dos demais membros da citada Comissão, o entendimento subscrito pelo Presidente da Comissão não foi levado à aprovação plenária, já que fora efetivado em um número de assinatura suficiente ao prosseguimento” (sic, fls. 46) A manifestação da Diretoria Jurídica da ré, contudo, à primeira vista olvidou o procedimento vinculado previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Primeiro, porque o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento não se confunde com o colegiado, e o § 3º do art. 190 do Regimento Interno exige parecer do colegiado; segundo, porque o parecer deveria ter ensejado projeto de decreto legislativo, o qual seguiria depois o rito de tramitação de urgência especial, e tal projeto não foi verificado nos fólios, tampouco há notícia de sua apreciação pela Câmara Municipal. Aliás, é o projeto de decreto legislativo que tem tramitação em regime de urgência especial, e mesmo nas exceções previstas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal exige-se parecer e projeto para dispensa de exigências regimentais. No caso dos autos, indica a prova documental, há vício no parecer, emitido singularmente pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, e no projeto de decreto legislativo, que parece inexistente. Por tais motivos, defiro em parte a liminar requerida a título de antecipação de tutela, apenas para os fins de suspender os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do exercício de 2006 e do Decreto Legislativo nº 14/09. Providencie-se regularização da documentação encartada às fls. 159/162, que está de ponta-cabeça. Cite-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Sebastião, 21 de junho de 2011. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito D A T A Em____/______/______ Recebi os autos em cartório. S.S.., Eu,_______Esc.,subscrevi.