sábado, julho 30, 2011

JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-PREFEITO

PROCESSO Nº 587.01.2011.003795-0 
Nº DE ORDEM: 1090/2011 – 
VALOR DA CAUSA R$ 7.104.461,00

Despacho Proferido [27/07/11]
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c com a anulação de contrato administrativo e ressarcimento ao erário com pedido de liminar intentada pelo Ministério Público questionando a contratação direta firmada pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com o Instituto Uniemp, visando a prestação de serviços técnicos especializados com vistas à reestruturação administrativa e gerencial do sistema de manutenção dos equipamentos educacionais – imóveis e móveis – da rede municipal de ensino do município de São Sebastião, com fundamento no art. 24, XIII, da lei 8666/93. Com a inicial vieram documentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A farta documentação que instrui a inicial permite aferir a existência de provável irregularidade na contratação direta efetuada pelo Poder Público. Com efeito, os documentos de fls. 188/390 dão conta de que as atividades efetivamente executadas nas unidades escolares pela contratada, além de possivelmente superfaturadas, pela aparente desproporção entre os preços deles constantes e aqueles usualmente praticados no mercado, não se coadunam com aquelas previstas no item 1.1 do instrumento contratual (fls. 152/153), vez que a operacionalização das ações propostas nos programas indicados não integram o conjunto de serviços contratados, conforme parecer técnico de fls. 671/676. Cabe ressaltar ainda que a contratação de tais serviços, consistentes em manutenção física dos estabelecimentos educacionais públicos, no caso, municipais, não se insere no conceito de “serviços técnicos profissionais especializados” a que alude o art. 13 da lei de licitações. Como se sabe, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92 e com supedâneo no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, pode o juiz decretar a indisponibilidade dos bens dos réus em sede de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Não se desconhece também que em se tratando de cognição sumária, a concessão da liminar não exige prova irrefutável do direito invocado, sendo suficiente a plausibilidade ou a verossimilhança, o que se verifica na hipótese, conforme acima sublinhado. Por outro lado, o periculum in mora está intimamente ligado à probabilidade do prejuízo ao patrimônio público. Tal medida, adotada para evitar o desaparecimento dos bens, carateriza-se pela precariedade e prevenção, apenas como cautela quando presentes fortes indícios de responsabilidade por lesão ao patrimônio público. Não se olvida que a indisponibilidade dos bens deve ser decretada somente em situação excepcional, objetivando garantir o efetivo ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público. No caso, compete ao juiz, após uma análise criteriosa dos fatos, aferir qual dos interesses em conflito deve prevalecer. A situação revela ocorrência de simultaneidade entre princípios constitucionais. No conflito entre a proteção à propriedade particular e a proteção ao patrimônio público, é indubitável que deve prevalecer este último. Quando há colisão de princípios, o método mais adequado é da ponderação do peso dos bens no caso concreto, ante o conflito de interesses, de modo que um não invalide o outro. No caso em tela, decretando-se a indisponibilidade dos bens privados, há mera constrição ao direito de propriedade, impedindo o exercício em sua plenitude, e não a sua supressão. Assim, perfeitamente admissível tal medida, principalmente em vista do relevante interesse público envolvido. A notória supremacia do interesse público sobre o particular autoriza a concessão da tutela liminar, pois nenhum direito fundamental é absoluto e ilimitável. A finalidade de tal medida é apenas assegurar a execução da sentença, caso venha a ser concedida a final, ressaltando que a liminar é provisória e não vincula o Juízo. No caso, patente a gravidade dos fatos narrados na inicial e a imputação de ato de improbidade administrativa, havendo dados concretos capazes de demonstrar fundado receio de que os réus, se eventualmente condenados, poderão frustrar a finalidade da ação civil pública, voltada à recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos, até pelo alto valor do contrato realizado. Não é demais salientar que os Tribunais Tupiniquins decidiram pela decretação da indisponibilidade de bens, em situações análogas, conforme se depreende dos acórdãos que seguem: “Efetivamente, como observa Fábio Medina Osório, ‘não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de seqüestro de bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O ‘periculum in mora’ emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’ (Improbidade Administrativa, Síntese, 1997, p. 162-163)” (AgIn 94.661-5/7 – 4ª Câm. – j. 01.07.1999 – Rel. Des. Clímaco de Godoy – RT 771/224). “A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8429/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no artigos 9º e 10 da Lei nº 8429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (‘fumus boni iuris’), porque a probabilidade do prejuízo (‘periculum in mora’) já vem previsto na própria legislação incidente” (4ª Câm. Civ. – AgIn 68.400 – Sertanópolis – Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves – TJPR – Informa Jurídico – 12.0). Reformando decisão de primeiro grau que indeferiu liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim manifestou-se: “Agiu, portanto, o agravado com desrespeito às posturas éticas, morais e legais que devem seguir todo agente público, incidindo no tipo da improbidade administrativa prevista nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8429/92. A indisponibilidade dos bens do agravado, nesta fase, além de encontrar respaldo no artigo 7º da Lei nº 8429/92, é necessária para que possa assegurar o resultado útil do processo, com o ressarcimento ao erário dos valores que ficarem comprovados na ação civil pública, terem saído irregularmente dos cofres públicos. Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento, para decretar a indisponibilidade dos bens do agravado, até o julgamento da ação civil pública. Ressalvo que a indisponibilidade dos bens deve se ater, em razão do princípio de proporcionalidade, sobre parte do patrimônio do agravado suficiente ao ressarcimento do prejuízo experimentado pelos cofres públicos. A administração dos bens do agravado, declarados indisponíveis, ficará a seu cargo, que se submete, contudo, a prestar contas, periodicamente, ao juízo da ação civil pública” (AgIn 10.786 – 3ª Câmara – j. 09.02.2000 – rel. Des. Ernani Vieira de Souza, j. 09.02.2000 – RT 781/339). Isto posto, DECRETO a indisponibilidade dos bens dos réus, até o limite do montante indicado na inicial, com fundamento no art. 37, § 4º da CF c.c art. 7º da lei 8429/92. Sem prejuízo, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/92, determino a notificação dos réus para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de quinze dias. Expeça-se o necessário. Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de fls. 694. São Sebastião, 27 de julho de 2011. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz Substituto

sexta-feira, julho 08, 2011

COMPANHIA DOCAS ABRE CONCURSO PÚBLICO


Fonte: Assessoria de Imprensa 
Publicada em: 8/7/2011


A Companhia Docas de São Sebastião (CDSS) fará um concurso público para contratar profissionais de diferentes escolaridades. Ao todo serão 39 vagas para os escritórios em São Sebastião e na capital paulista. As inscrições começam no próximo dia 25 e vão até o dia 15 de agosto, somente no site www.concursoportoss.com.br. As taxas variam de R$ 35,00 a R$ 80,00.

Quem possui Ensino Fundamental poderá concorrer aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais (duas vagas), Balanceiro (duas) e Motorista (uma). Os salários são de R$ 790,00, R$ 960,00 e R$ 1.690,00 respectivamente.
Das 39 vagas, 15 são para Agente de Segurança Portuária. Os candidatos devem ter o Ensino Médio completo, curso de vigilante e noções básicas de informática. O salário é de R$ 1.080,00. Outros cargos para a mesma escolaridade são: Assistente Financeiro (uma vaga); Auxiliar Administrativo I (uma) e Assistente Técnico Portuário I (duas).
Quem possui Ensino Superior poderá se candidatar aos seguintes cargos: Assistente Administrativo II (duas vagas); Assistente Administrativo I (uma); Advogado Jr (uma); Advogado Sr (uma); Analista Contábil Jr (uma); Analista Contábil Pl (uma); Assistente Técnico de Recursos Humanos (uma); Auditor (uma) e Tecnólogo (uma).

Há ainda uma vaga para Técnico de Segurança do Trabalho. Os candidatos interessados devem ter o curso técnico, registro profissional e noções básicas em informática.
As provas serão aplicadas no dia 11 de setembro, a partir das 13h30, em São Sebastião e na Capital.


Assessoria de Imprensa 
Secretaria Estadual de Logística e Transportes 
Tel. (11) 3702-8111 

quinta-feira, julho 07, 2011

PARA QUEM O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE ADVOGA?

DIÁRIO OFICIAL
Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
587.01.2007.005025-1/000000-000 - nº ordem 1391/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DEMOLITORIA C/C PED LIMINAR DE EMBARGO DE OBRA - MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO X ROLANDO ZANI - Fls. retro - Vistos. A presente ação trata de acordo entabulado entre particular e a Administração Pública, e diante do interesse público ventilado, bem como da notícia ventilada no Município acerca do malferimento às leis que tratam da ocupação de solo urbano, providencias se fazem necessárias a fim de verificar primeiro, se o acordo foi cumprido e, segundo, se tanto implicou em infração a qualquer dispositivo legal. Oficie-se, pois, ao Diretor de Fiscalização da Secretaria de Obras do Município de São Sebastião a fim de que providencie aferição das condições da edificação objeto da presente demolitória, e sobre o atendimento das exigências da Lei Municipal nº 561/87, e legislação de regência do uso do solo urbano e das posturas municipais, a fim de que seja aferido o cumprimento do acordo entabulado, que a tanto estava condicionado, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 152 e mencionada na sentença de fls. 153. Após, dê-se vista às partes e, na seqüência siga para vista ao Ministério Público. Se inexistir notícia de ofensa à legislação supra citada, ou reclamo de qualquer das partes e ficar consignado o cumprimento do acordo, retornem ao arquivo. Em caso contrário, venham conclusos. Int. - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/SP 152427 - ADV FLÁVIA CASTANHEIRA WCZASSEK OAB/SP 204691 - ADV EDUARDO HIPOLITO DO REGO OAB/SP 107104

quinta-feira, junho 30, 2011

RIQUEZA E BAIXO NÍVEL DE INDICADORES SOCIAIS REVELA IPRS 2010

Em 2000, durante o Fórum São Paulo Século XXI, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo incumbiu a Fundação Seade de criar um instrumento que permitisse o acompanhamento e a aferição dos desempenhos sociais e econômicos dos diferentes municípios paulistas.
Surgiu assim o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), sistema de indicadores socioeconômicos para cada município do Estado, destinado a subsidiar a formulação e avaliação das políticas públicas na esfera municipal.

O levantamento do IPRS está em sua 5ª. edição – periodiocidade bienal, anos-base anteriores 2000, 2002, 2004 e 2006, ano-base atual 2008.
COMPOSIÇÃO DO IPRS
O IPRS é composto de quatro indicadores: três sintéticos setoriais, que mensuram as condições atuais de um município em termos de renda, escolaridade e longevidade - permitindo o ordenamento dos 645 municípios do Estado de São Paulo segundo cada uma dessas dimensões; e uma tipologia constituída de cinco grupos, denominada grupos do IPRS.
CARACTERIZAÇÃO DOS GRUPOS Grupo 1: municípios com nível elevado de riqueza e bons níveis nos indicadores sociais. Grupo 2: municípios que, embora com níveis de riqueza elevados, não exibem bons indicadores sociais. Grupo 3: municípios com nível de riqueza baixo, mas com bons indicadores nas demais dimensões. Grupo 4: municípios que apresentam baixos níveis de riqueza e nível intermediário de longevidade e/ou escolaridade. Grupo 5: municípios mais desfavorecidos, tanto em riqueza como nos indicadores sociais.
Notas:
- O IPRS 2010 divulga dados do ano-base 2008
- Clique nos links e consulte resultados de CaraguatatubaSão SebastiãoIlhabela e Ubatuba, IPRS 2010 (ano-base 2008)

JUSTIÇA SUSPENDE EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS 2006


Despacho Proferido 21/06/2011
Processo nº 901/2011 (587.01.2011.003170-2) Vistos. JUAN MANOEL PONS GARCIA ajuizou “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada” em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e requereu liminar a fim de suspender imediatamente os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do exercício de 2006 e do Decreto Legislativo nº 14/09, bem como determinar à Câmara Municipal de São Sebastião a proibição de qualquer ato no procedimento administrativo de análise das contas do Poder Executivo referente ao ano de 2006, sob pena de responsabilidade civil e criminal, até o julgamento definitivo da presente ação judicial. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A análise de contas pela Câmara Municipal é procedimento de natureza política e, também, administrativa. Nesse diapasão, o que o autor chama de “parcialidade de determinados vereadores para votarem” (fls. 20) suas contas mais se assemelha a desencontro de natureza política, próprio do meio, e não justifica de qualquer forma o afastamento dos edis referidos da análise das contas do autor, tanto quanto não há que se afastar de tal obrigação aqueles que são seus partidários. Dito isto, há também que se registrar que não se concebe o pedido para que sejam sustados os efeitos concretos do julgamento das contas do Exercício 2006 e, ao mesmo tempo, que seja impedida a Câmara Municipal de São Sebastião de proceder novo exame, o que constituiria uma incoerência e remeteria tais contas ao limbo. Nesse diapasão, de pronto indefiro o pedido de liminar na parte em que pretende proibir a Câmara Municipal de praticar atos no procedimento administrativo de análise de contas do Executivo referentes ao ano de 2006, pois tal implicaria na cassação de uma das principais finalidades do Poder Legislativo. Ainda quanto a impertinência de pedidos, deve o autor atentar para o fato de que eventual reconhecimento da nulidade do procedimento de análise de suas contas pelo Poder Legislativo sebastianense não poderia implicar na transferência de tal competência para o Poder Judiciário, como pretendeu, claramente, ao requerer que a Câmara Municipal de São Sebastião se abstenha de votar as aludidas contas, bem como requer sejam declaradas aprovadas as contas do Poder Executivo de 2006, pedidos que se mostram ineptos. Com efeito, se eventualmente nulo for declarado o procedimento de apreciação de contas do gestor do Executivo do ano de 2006, jamais poderia ser afastada a competência constitucional do Poder Legislativo de apreciar as referidas contas. Neste caso, o procedimento administrativo deveria iniciar de onde verificado o vício, mas no âmbito do Poder Legislativo municipal, conforme regra do art. 31 da Constituição Federal. Relevante, também, que os componentes do Poder Legislativo são eleitos pelo povo, conforme regra exposta no art. 29, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e ao Judiciário não incumbe substituir-se à vontade popular, afastar o que pelo voto direto foi acertado democraticamente, e decidir quem poderia ou não exercer a legislatura, o que compete às urnas. Não recebo, portanto, o pedido constante da alínea “d” de fls. 27/28, que tenho por inepto, pois da narração dos fatos não decorrem as conclusões nele esboçadas. No que diz respeito ao pedido de liminar para sustar os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do ano de 2006, o pedido veio na forma de antecipação de tutela, e não mera cautelar, donde se conclui que a principal condicionante vai além do fumus boni juris, pois aqui o que se exige é a verossimilhança das alegações autorais. Atento ao parágrafo supra, e considerando que o procedimento de apreciação de contas é de natureza administrativa e, por isso, vinculada, verifica-se na prova documental acostada falhas que, prima facie, maculam a legalidade do procedimento de apreciação das contas pela ré. Isso porque, mesmo em análise perfunctória, evidencia-se descumprimento aos parágrafos terceiro e quarto do art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a seguir transcritos: ARTIGO 190 – As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, deverão dar entrada na Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, cabendo ao Presidente determinar sua leitura no Expediente e o encaminhamento à Secretaria administrativa, onde permanecerá, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição dos Vereadores, bem como de qualquer cidadão. (NR) (Resolução 002/09) § 1º – Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (NR) (Resolução 002/09) § 2º – Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, que notificará o responsável pelas contas para, querendo, oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Resolução 002/09) § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo. (NR) (Resolução 002/09) § 4º - O projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior, que tramitará em regime de urgência especial, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar. (NR) (Resolução 002/09) Apesar da clareza dos dispositivos acima negritados, primeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não elaborou parecer, mas apenas o Presidente da Comissão, o qual com o colegiado não se confunde, e tal fato está demonstrado pelas peças de fls. 175/178, subscritas ao final apenas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, sem participação do Secretário e do outro Membro. Sobre tal fato a Diretoria de Assuntos Jurídicos da ré se manifestou e justificou: “Não havendo parecer divergente dos demais membros da citada Comissão, o entendimento subscrito pelo Presidente da Comissão não foi levado à aprovação plenária, já que fora efetivado em um número de assinatura suficiente ao prosseguimento” (sic, fls. 46) A manifestação da Diretoria Jurídica da ré, contudo, à primeira vista olvidou o procedimento vinculado previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Primeiro, porque o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento não se confunde com o colegiado, e o § 3º do art. 190 do Regimento Interno exige parecer do colegiado; segundo, porque o parecer deveria ter ensejado projeto de decreto legislativo, o qual seguiria depois o rito de tramitação de urgência especial, e tal projeto não foi verificado nos fólios, tampouco há notícia de sua apreciação pela Câmara Municipal. Aliás, é o projeto de decreto legislativo que tem tramitação em regime de urgência especial, e mesmo nas exceções previstas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal exige-se parecer e projeto para dispensa de exigências regimentais. No caso dos autos, indica a prova documental, há vício no parecer, emitido singularmente pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, e no projeto de decreto legislativo, que parece inexistente. Por tais motivos, defiro em parte a liminar requerida a título de antecipação de tutela, apenas para os fins de suspender os efeitos concretos do julgamento das contas do Poder Executivo do exercício de 2006 e do Decreto Legislativo nº 14/09. Providencie-se regularização da documentação encartada às fls. 159/162, que está de ponta-cabeça. Cite-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Sebastião, 21 de junho de 2011. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito D A T A Em____/______/______ Recebi os autos em cartório. S.S.., Eu,_______Esc.,subscrevi.

quarta-feira, junho 29, 2011

SÃO SEBASTIÃO, QUANTO MAIS ARRECADA MAIS DEPENDE DE EMPRÉSTIMOS

Na sessão de Câmara realizada no dia 21 de junho, os vereadores aprovaram dois projetos de leis do Executivo, que tramitaram em regime de urgência especial, autorizando a contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal para pavimentação de ruas, no valor total de R$ 53,5 milhões.
O acesso a essa linha de financiamento é feito através do envio de propostas de captação aos programas ofertados pelo PAC 2, Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, sob a responsabilidade do Ministério das Cidades.
PRIMEIRA FASE DE SELEÇÃO
São Sebastião teve duas propostas aprovadas na primeira fase de seleção, resultado esse oficializado através da Portaria nº 644, de 22 de dezembro de 2010 (página 22), no âmbito do programa Pró-Transporte e Mobilidade Urbana. Uma delas pleiteia financiamento de R$ 28,7 milhões para pavimentação de ruas dos bairros de Juquehy, Barra do Sahy, Baleia e Boiçucanga, na Costa Sul. A outra, R$ 21,17 milhões para pavimentação de ruas dos bairros Jaraguá e Canto do Mar, na Costa Norte. A contrapartida mínima exigida é de 5% (cinco por cento).
O PROGRAMA
ENQUADRAMENTO E HIERARQUIZAÇÃO DA PROPOSTA
A próxima fase a cumprir é a de enquadramento e hierarquização da proposta, atendendo aos critérios da Instrução Normativa nº 22 e Anexos, que solicita informações sobre a existência de Plano Diretor, de Transporte e Circulação, a caracterização técnica da proposta etc.
OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO
Nas operações cujo tomador seja o setor público é necessária a apresentação de documentos que permitam verificar o atendimento ao disposto na Portaria nº 396/2009, de 2 de julho de 2009 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Essa portaria criou o MIP - Manual para Instrução de Pleitos em operações de crédito de estados e municípios. Nele estão dispostas as condições a serem cumpridas para obtenção de créditos e oferta de garantias.
LÓGICA DO GOVERNO SEBASTIANENSE
Neste meio de ano foram lançados editais de licitação para a realização de obras urbanas; pavimentação drenagem, colocação de guias e sarjetas, reurbanização e revitalização de de ruas; a serem realizadas com recursos próprios.
Entre essas licitações estão previstas obras em bairros que constam das propostas de financiamento selecionadas preliminarmente pelo Ministério das Cidades, na Costa Sul, em Juquehy, e na Costa Norte, em que a Prefeitura de São Sebastião pretende aplicar os recursos do empréstimo.
Um outro aspecto a ser analisado dessa incrível alavancagem, via empréstimo, é o tamanho da operação, comparando-se, mais uma vez, obras idênticas, realizadas nas mesmas regiões ora beneficiárias do empréstimo, licitadas em abril de 2010.
Pois bem, a autorização para contratação do empréstimo foi aprovada em regime de urgência pela Câmara Municipal. Os vereadores não levantaram questões quanto ao plano de investimentos, às localidades que serão atendidas, ao custo do empréstimo, ao comprometimento de receitas orçamentárias etc.
Certamente esqueceram-se de que estão tratando com um prefeito que até aqui demonstra total incapacidade para cuidar das finanças públicas, que acumula déficits orçamentários no momento em que a arrecadação registra recordes positivos. Para eles foi sufciente ouvir do prefeito e repetir ao público que o empréstimo promoverá o desenvolvimento da cidade etc e tal... Para que servem esses vereadores?
O prefeito Ernane ‘Inércia’ Primazzi está construindo uma cidade que quanto mais arrecada mais depende de empréstimos para não parar de vez. Essa é a lógica do atual governo sebastianense...

segunda-feira, junho 27, 2011

HOSPITAL DE CLÍNICAS REBATE DESABAFO DE MÉDICA


27 de junho de 2011
Cartas
RESPOSTA HCSS
Surpreendentemente, nesta coluna o “desabafo” da colega, que injusta e equivocadamente elenca uma série de críticas ao Hospital de nossa cidade. Motivada possivelmente por interesses menores e inconfessáveis, a coluna naquele dia pode ter contribuído para a insegurança de nossos munícipes, e, portanto, requer pronta resposta.
O único Hospital da cidade de fato está abrigado em prédio antigo, mas a construção de outro em seu lugar é assunto complexo e não cabe nos limites ora impostos. Ainda assim vale dizer que a Administração Municipal repassa à Intervenção, aproximadamente, R$ 2,1 milhões por mês para custeio da folha de pagamento, aquisição de insumos, medicamentos e correlatos e manutenção.
Deste modo, tem-se provido a locação de aparelhos, a manutenção do conjunto tecnológico, o pagamento em dia do pessoal, e ainda com recursos próprios, produto dos serviços prestados, alguns investimentos em novos aparelhos, como Autoclave, Tococardiógrafo, Aparelho para Anestesia e outros. Também dentro do mesmo conceito, têm sido realizadas diversas melhorias no prédio facilmente apreciáveis como na Recepção, salas de pré-parto, parto e enfermarias, permitindo a reativação de alguns leitos.

Neste período, as equipes médica receberam 26% de aumento para o custeio de seu trabalho, índice bem acima da inflação no período. Também foram incorporados outros custos com o crescimento do serviço, a exemplo da Agência Transfusional, dos gastos com Farmácia e Suprimentos e a ampliação do Serviço de Quimioterapia (Referencia para o Litoral Norte).
Não é verdade que a UTI esteja sucateada. Depois de dez anos de atividade, justamente no início da atual gestão, procedeu-se à recuperação do parque tecnologico, tarefa ainda em curso, mas é certo dizer que os oito leitos estão em pleno funcionamento, e as condições gerais de trabalho respondem às demandas. As equipes de médicos e de enfermagem estão completas, e há preocupação com a reciclagem dos colaboradores.
É no mínimo inconsequente que se diga que não há material básico no ambiente de trabalho e a afirmação desautoriza o arrazoado de nossa colaboradora.
É universal hoje a preocupação com a queda do número de partos normais nos Hospitais. Por esta razão, a Fiocruz, órgão Federal, põe neste momento em curso pesquisa de campo que envolverá mais de duzentos hospitais em todo o país, esperando com isso, construir ferramentas para o manejo da questão, que como todos sabem no ambiente de Maternidade, tem múltiplos aspectos. Por ora, o médico e sua cliente definem a andamento da assistência ao parto, e ao Hospital cabe atuar no sentido de dar suporte técnico.
Mudanças no sistema gerencial do Sistema Único de Saúde (SUS) resultaram no retardo do repasse de honorários médico-hospitalares, competência de maio, por necessidade de adequação à Portaria Ministerial n. 203 SAS / MS, fato já corrigido e divulgado amplamente via Internet, acessível a todos, menos aos desavisados.
Por fim, espero que tenha ficado claro ao leitor que há muito por fazer, mas muito já foi feito e ainda vem sendo feito também, no sentido de adequar o hospital às necessidades de nossos clientes, na busca de conforto e segurança no desenvolvimento dos trabalhos.
Administração do HCSS
por email, São Sebastião/SP
Link associado: 

MÉDICA RELATA CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA SAÚDE HOSPITALAR

quarta-feira, junho 22, 2011

PREFEITURA CONFIRMA QUE AINDA NÃO FIRMOU CONVÊNIOS - EDITAL 004/10

A imagem ao lado mostra o encaminhamento que fiz à Prefeitura de São Sebastião, via e-mail, a respeito do andamento da formalização de convênios com os municípios do Litoral Norte para tratamento e destinação do lixo - resíduos sólidos urbanos - produzido pelas cidades de Caraguatatuba, Ubatuba e Ilhabela.
A  realização de convênios com esses municípios é fundamental para o empreendimento Parque Industrial de Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos, já que seu porte estrutural, aporte financeiro e custeio operacional  estão configurados para o atendimento à demanda dessa clientela.
No Edital 004/10, lançado à consulta pública, iniciada em dezembro de 2010 e encerrada no dia 3 de janeiro de 2011, a informação a esse respeito era de que os convênios se encontravam em fase de formalização.
Em junho, após o lançamento do Edital 004/10 a concorrência pública, que irá encerrar-se no próximo dia 26 de julho de 2011, fiz a consulta e a resposta (ofício nº 205/2011 - SEMAM) informa que até o momento, 22 de junho de 2011, existem apenas protocolos de intenções firmados entre São Sebastião e os municípios do Litoral Norte.
Fica aí essa informação aos interessados...

MÉDICA RELATA CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA SAÚDE HOSPITALAR

22 de junho de 2011
Cartas
DESABAFO

Há 22 anos tomei uma grande decisão. Deixei São Paulo e vim morar no Litoral Norte. Estudei muito e fiz residência em saúde geral comunitária, pois sabia que viria para uma região que necessitava de profissional médico com vivências em todas as áreas básicas, embora ginecologia e obstetrícia fosse a minha melhor formação. 
Acertei na decisão, aqui conheci meu marido (ha 18 anos juntos) fiz minha casa, ganhei uma filha linda, tenho grandes amigos e conquistei meu espaço profissional. Nestes 22 anos muitas coisas mudaram para melhor: o acesso ao litoral, nossas estradas, a travessia da balsa, praias urbanizadas, novas escolas, entretenimento, shows, eventos gastronômicos e culturais, enfim, ainda temos muitos problemas, mas, sem dúvida viver aqui é bom. 
Sinto, porém que a beleza do mar e toda a natureza exuberante que nos cerca, o preparo constante para a “temporada” tem nos tornado apáticos, indiferentes e paralisados diante de um grande problema. Posso afirmar sem medo de ser injusta que São Sebastião tem hoje no seu único hospital um “desserviço” a população que tem naquele nosocômio sua única saída numa emergência ou num procedimento qualquer hospitalar. Reajam cidadãos de São Sebastião.
Não é possível que uma cidade maravilhosa, como esta, com um dos melhores orçamentos do maior e mais rico estado da nação, que recebe turistas de todos os níveis e principalmente “participantes direto do PIB brasileiro” tenha como única estrutura hospitalar, o Hospital de Clínicas de São Sebastião. 
Uma estrutura construída há mais ou menos 80 anos, com suas acomodações arcaicas, onde as enfermarias mais parecem um depositário humano (grandes salões com varias camas e um único banheiro) contrariando todas as normas técnicas sanitárias e de privacidade do paciente e seus familiares. 
Nestes 22 anos que aqui estou e há 18 anos trabalhando neste hospital, vejo a cada dia sua decadência, sua degeneração, seu atraso a passos largos para trás. A UTI foi o grande e último avanço e hoje está sucateada, trabalhando sempre em sua capacidade máxima e com o esforço de seus profissionais, que vez outra, perdem seu mentor, médico que a montou, que tem especialidade em UTI, que por ser uma pessoa polêmica está demitido por fofocas e maledicências, nunca levando em consideração a perda da qualidade do serviço. 
Saiu Solus, saiu a Acqua deixando um rastro de calote: PSF não recebe salário (abril ainda não foi pago) – Solus não entrega nossa declaração de rendimentos, atrasa o faturamento do hospital, não se credenciou nos convênios, atrasou os repasses aos médicos. Não investiu em nada no hospital (fui passar visita num apartamento e o marido da minha paciente que pagou pelo parto estava dormindo no chão) – hotelaria zero. 
Agora temos um interventor e um secretário de saúde que assumiram o hospital: amigos de longos anos, companheiros, o secretário meu colega e percebemos que não têm autonomia, não dispõem de recursos, não conseguem implantar uma linha de gestão. Um plantão meu na maternidade: não havia luvas, faltam fios, tesouras não cortam, pinças não pinçam, médico-obstetra faz 11 cesáreas num dia (ultrapassando todos os limites de desrespeito ao atendimento materno-fetal) no dia 15, dia de pagamento dos médicos recebi $ 400, por um mês de trabalho porque o repasse do governo federal dos partos e cirurgias que fiz, não sei porque, não chegaram a conta de quem trabalhou duro durante um mês – Conclamo: vamos reagir: vereadores, comerciantes, estudantes, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, enfim cidadãos de São Sebastião vamos exigir uma solução técnica, decente e imediata para o nosso único hospital. Pergunto diariamente: afinal quem manda, quem decide neste hospital? 
Marina Collasanti escreveu em um de seus poemas: ... a gente se acostuma, mas não devia – Desafio: visite qualquer hospital médio em Sampa ou SJC e depois visite o HCSS – vc “morrerá de tristeza, vergonha e medo”
Dra. Janete Martinez Peres

CRM 56515
por email

terça-feira, junho 21, 2011

TRIBUNAL DE CONTAS MULTA PREFEITO POR INÉRCIA

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
CONTRATADA: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA.
OBJETO: contratação de empresa para execução de engenharia de diversas obras no Município
ASSUNTO: adoção de medidas administrativas
ADVOGADOS: Marcelo Palavéri (OAB/SP – 114.164)
Vistos. 
O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso  Ordinário interposto pela  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, confirmando o v. Acórdão proferido pela E. Primeira Câmara, em 14/04/2009, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os Termos aditivos entre a recorrente  e a CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA. 
A presente contratação também foi objeto de Representação, contida no TC-000857/007/06, julgada improcedente na mesma ocasião da v. Acórdão supracitado.
O Prefeito Municipal de São Sebastião, Sr.  ERNANE BILOTE PRIMAZZI, foi notificado em 26/03/2010, para que adotasse, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, as providências necessárias ao cumprimento da lei. 
Em resposta, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura informou que foram adotadas as seguintes providências: 1) instauração de procedimento de sindicância, a fim de apurar eventuais responsabilidades de servidores que participaram do certame à época;  2) levantamento sobre possíveis prejuízos causados ao Erário;  3) encaminhamento de ofício (fl. 230) da Secretaria de Assuntos Jurídicos, visando ingressar com ação civil pública em face da autoridade responsável;  4) inscrição do Sr. Juan Manoel Pons Garcia, exprefeito municipal, no cadastro da divida ativa do Município.
Várias requisições à origem foram efetuadas pela Unidade de fiscalização desta Corte, acerca das medidas adotadas, em 17/11/2010, 11/01/2011 e 14/03/2011.
A origem informou, através de ofício datado de 13/01/2011, o encaminhamento de laudo técnico para  a devida propositura da ação civil pública. Em 22/03/2011, a Prefeitura requereu prorrogação do prazo, devidamente deferido por mim, em razão de documentos que ainda não foram juntados na instrução da peça inicial da ação civil pública. 
É o relatório. DECIDO.
O poder de agir conferido à autoridade pelo ordenamento jurídico não lhe permite negligenciar a realidade constatada por esta Corte, mostrando-se necessária a adoção de providências administrativas para a efetiva reparação dos danos decorrentes de uma relação jurídico-administrativa contaminada.
A inércia da autoridade legalmente investida em adotar as medidas necessárias, apresentando justificativas inconsistentes ao caso, serve para prolongar desarrazoadamente a efetiva apuração de dano ao Erário.
Essa inércia da Administração Municipal afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 
Ao julgar irregular ato praticado pela Administração, esta Corte de Contas tão somente aguarda que o Executivo indique as medidas adotadas e/ou o agente que o praticou, apurando, assim, responsabilidade administrativa, e, se necessário, promovendo as medidas administrativas e judiciais cíveis, visando ao ressarcimento do Erário. 
Além disso, a omissão do Poder competente cria um ambiente de impunidade administrativa, pois torna sem efetividade as determinações da Corte.     
Impõe-se, assim, ao Prefeito Municipal de São Sebastião, aplicação de multa, nos termos previstos no artigo 104, inciso III, e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, e a remessa da cópia de peças dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Ao formular a graduação da pena, nos termos do caput do mesmo dispositivo, levo em consideração as irregularidades noticiadas nos autos, devendo, pois, a multa ser imposta no valor de 500 (quinhentas) UFESPs, importância que se mostra adequada ao caso concreto.
Em face do descumprimento de determinação desta Corte, conforme exposto no relatório,  APLICO ao  Sr. ERNANE BILOTE PRIMAZZI, Prefeito Municipal de São Sebastião, multa no valor correspondente a 500 UFESPs (quinhentas unidades fiscais do Estado de São Paulo), por violação ao inciso III e ao § 1º, do artigo 104, da Lei Complementar Paulista n° 709/93, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para comprovar a esta Corte o recolhimento da importância devida,  nos termos da legislação vigente. 
Determino a remessa de peças dos autos ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para que promova as providências de sua alçada, encaminhando-lhe cópia desta e das Decisões de fls. 2225/2243 e 2272/2281. 
Autorizo, desde já, vista e extração de cópias em Cartório.
Publique-se a SENTENÇA.
Oficie-se à Câmara Municipal de São Sebastião, para que tome ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo recolhimento do valor devido, proceda-se nos termos do artigo 86, da Lei Orgânica deste Tribunal. 
Por fim, arquivem-se.                                
G.C., em 23 de maio de 2011.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO
Comentário:
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, no caso da contratação da Construtora Latina para realização de diversas obras no município, Processo 587.01.2010.000860-6/000000-000 - nº ordem 243/2010, que tramita na Justiça, tendo o seu mais recente despacho publicado no Diário Oficial do dia 1º de junho de 2011.

sexta-feira, junho 17, 2011

CBH-LN DIVULGA HOJE PROJETOS FEHIDRO 2011

A secretaria executiva do CBHLN - Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte divulgará hoje, 17 de junho de 2011, os projetos escolhidos para execução com recursos do FEHIDRO. Clique aqui e saiba quais projetos foram apresentados.
Hoje também será realizado o seminário “RESÍDUOS SÓLIDOS NO LITORAL NORTE: DESAFIOS DA SUSTENTABILIDADES”, organizado pelo CBHLN, das 9h00 às 17h00m na Unimódulo, em Caraguatatuba.
Uma outra sugestão é a leitura do Boletim Informativo - CBHLN - 1º semestre 2011 (5,1MB), com matérias interessantes sobre as atividades do comitê desenvolvidas neste prieiro semestre, entre elas:
- Cobrança pelo uso da água, cujo coordenador do grupo de trabalho é Fernando Parodi, funcionário da Prefeitura de São Sebastião (Secretaria do Meio Ambiente);
- Seminário de Resíduos Sólidos;
- Planos Municipais de Saneamento;
- Investimentos do Fehidro em seus 13 anos de existência;
- Plano de Comunicação do CBHLN;
- Revisão do Plano de Bacias 2012-2015;
- Relatório de Situação dos Recursos Hídricos 2011, elaboração a partir do 2º semestre;
- A importância da participação do Terceiro Setor, por Roberto Bleier, do Instituto Gondwana;
- Palavra do presidente do comitê, Ernane Primazzi, prefeito de São Sebastião.
Foto:
Frank Constancio
NS Comunicação - (12) 3893-1811 / 9144-2749
Nívia Alencar - MTB 21.218 - E-mail: nscomunicacao@yahoo.com.br
Plano de Comunicação do CBH-LN / Tomador: Instituto Gondwana
Contrato: Fehidro 64/2009

terça-feira, junho 14, 2011

COSTA NORTE QUER AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE PARQUE INDUSTRIAL

A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA ENSEADA - AMBE está divulgando a convocação de uma reunião de seus associados, aberta também ao público interessado, para debater a construção do Parque Industrial de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, no bairro do Jaraguá, na Costa Norte de São Sebastião. O encontro se realizará no próximo dia 17 de junho, próxima sexta-feira, às 19h30, no bairro da Enseada (detalhes ao lado).
O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001, estabelece diretrizes relativas à realização de audiências públicas:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
A PMSS realizou duas audiências públicas, ambas no Teatro Municpal. Na primeira delas, ocorrida no dia 20 de julho, o assunto apresentado foi ‘Usina Térmica’, tecnologia a seguir descartada pela própria prefeitura. Portanto a audiência foi infrutífera e inválida. A segunda audiência, realizada no dia 29 de novembro de 2010, surpreendeu o público porque apresentou uma nova proposta, o tratamento biológico-mecânico, patenteado pela empresa HERHOF.
Até então, a Prefeitura não havia confirmado qual seria o local de construção e operação do empreendimento. O bairro Jaraguá era citado apenas como um dos locais em que a obra poderia ser erguida. Somente com a divulgação do Edital para consulta Pública, no dia 3 de dezembro de 2010, foi possível saber-se o local escolhido para a obra, por constar em uma das clásulas do Termo de Referência e da Minuta Contratual.
Antes disso, preocupada com os rumores de que a Costa Norte seria o local escolhido, sua população vinha solicitando a realização de audiência naquela região, pedido esse que encontra amparo no que a legislação estabelece, quando se trata de exercer o direito de participação popular. A prefeitura não deu importância a essa reivindicação; em resposta, exercendo seu papel de forma correta e responsável, a AMBE convocou a reunião de seus filiados e demais interessados. Parabéns, AMBE!   

SERÁ VERDADE A CONSTRUÇÃO DE UM SUPERMERCADO NESTE LOCAL

 Está circulando a informação de que a empresa Supermercados Krill irá instalar em Boiçucanga mais uma de suas lojas. O local apontado fica na Avenida Walkir Vergani (veja na imagem ao lado), nome dado à rodovia no trecho em que corta o bairro.
Quem conhece essa região sabe das limitações do sistema viário local, especialmente em seu centro comercial, onde se concentram as principais atividades comerciais e de serviços disponíveis no bairro.
As ruelas não se prestam ao trânsito mais intenso de veículos e menos ainda ao de veículos pesados; são muito estreitas, não dispõem de áreas para estacionamento, não existem calçadas para circulação de pedestres.
Outra de suas características é a de não dispor de rotas alternativas, porque está encravada de tal modo que toda a circulação tem que se conectar à Avenida Walkir Vergani, juntando-se ao trânsito de passagem que flui ininterruptamente por aquela avenida.
Quando aconteceu a primeira audiência pública sobre a construção do Hospital da Costa Sul, em que foram debatidas as mudanças que o Poder Executivo pretendia realizar na Lei de Uso e Ocupação do Solo, perguntei ao prefeito Ernane Primazzi se haviam sido realizados estudos de intervenções no sistema viário, exatamente para prever que tipo de obras seriam necessárias no decorrer do tempo para solucionar a provável saturação das atuais vias de circulação, projetando rotas alternativas de acesso ao futuro hospital.
Em respostra, ele disse que ‘foram feitos os estudos’. Eu pedi a ele que os apresentasse. Ele disse que seriam incorporados ao documental do projeto do futuro hospital, no momento do licenciamento.
A pergunta ressurgiu de outros participantes da audiência e a resposta foi-se alterando, chegando ao seguinte: para que estudos se o hospital não vai aumentar o trânsito na avenida. Na ocasião, o prefeito foi além, afirmando que a situação seria bem pior caso ali se construísse um supermercado, como era provável que acontecesse caso a prefeitura não desapropriasse o imóvel para a construção de um hospital.
Pois bem, o hospital até agora não deu sinal de vida, mas os empresários não desistiram da idéia de construir um supermecado no bairro. Eu espero, prefeito, que você tenha recuperado o bom sendo; espero que você não pense que esse assunto será resolvido no interior da secretaria de Obras, do seu Gabinete e em outras dependências da prefeitura. Espero também que pense bem nos argumentos que vai utilizar e que nem se atreva a dizer que “uma meia dúzia não quer deixar que a população compre mercadorias mais baratas”. Não faça isso, mesmo que o negócio inclua desde já sua atuação como garoto-propaganda dos preços baixos. 

segunda-feira, junho 13, 2011

COMO ACIONAR OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 Você sabia que o Ministério Público do Estado de São Paulo mantém canais abertos para o encaminhamento de queixas, reclamações, denúncias etc. Fazer uso deles também é importante para a melhoria da atuação de seus agentes. 
OUVIDORIA
Dr. Fernando josé Marques, Procurador de Justiça, Ouvidor-Geral do Ministério Público - Reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Ministério Público: ouvidoria@mp.sp.gov.br
CORREGEDORIA
Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, Corregedor Geral - Reclamações em relação à atuação funcional dos Promotores de Justiça: cgmp@mp.sp.gov.br 
GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado

quarta-feira, junho 08, 2011

PREFEITURA LANÇA EDITAL PARA CONSTRUÇÃO DE USINA DE LIXO

PLANTA OSNABRÜCK
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2010 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
PROCESSO Nº 61.951/10
AVISO DE CONVOCAÇÃO DE LICITAÇÃO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DIVULGA, PARA CONHECIMENTO PÚBLICO, QUE ESTÁ ABERTA A LICITAÇÃO A SEGUIR DISCRIMINADA, QUE SERÁ JULGADA PELO CRITÉRIO DA MELHOR PROPOSTA (MELHOR TÉCNICA C.C. MENOR VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO, DE ACORDO COM OS PESOS ESTABELECIDOS NO EDITAL), PRECEDIDA DE ETAPA DE QUALIFICAÇÃO DE PROPOSTAS TÉCNICAS, COM BASE NO ART. 12, INCISOS I E II, ALÍNEA “A”, DA LEI FEDERAL N.º 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 (LEI FEDERAL DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS), E SERÁ REGIDA PELO CITADO DIPLOMA, PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.969 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 (LEI MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS), PELA LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, PELA LEI FEDERAL N.º 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007, PELA LEI FEDERAL N.º 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, PELA
LEI FEDERAL N.º 9.074, DE 07 DE JULHO DE 1995, PELA LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E PELAS DEMAIS NORMAS CORRELATAS:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUIR, ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO, MANTER E OPERAR O PARQUE INDUSTRIAL DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, UMA ESTRUTURA COM CAPACIDADE PARA DAR TRATAMENTO (BIOLÓGICO-MECÂNICO) E DESTINAÇÃO FINAL A 182.500 (CENTO E OITENTA E DUAS MIL E QUINHENTAS) TONELADAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS POR ANO, QUE DEVERÁ FAZER A RECICLAGEM DE MATERIAIS E PRODUZIR COMBUSTÍVEL DERIVADO DE RESÍDUOS – CDR.
RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: 26/07/2011 ÀS 10:00 HORAS.
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO EXIGIDO DA LICITANTE = R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS).
O EDITAL ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA AQUISIÇÃO NA DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS, DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, SITUADA NA RUA SEBASTIÃO SILVESTRE NEVES, Nº 214, CENTRO, CEP 11.600-000, NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
O CD (MEIO ELETRÔNICO), CONTENDO O EDITAL COMPLETO E DEMAIS ANEXOS DESTA LICITAÇÃO, PODERÁ SER ADQUIRIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, NO MESMO ENDEREÇO SUPRA, MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA NÃO REEMBOLSÁVEL DE R$ 8,00 (OITO REAIS), NO PERÍODO DE 08/06/2011 A 25/07/2011 NO HORÁRIO DAS 9:00 ÀS 17:00 HORAS. A AQUISIÇÃO DEVERÁ SER FEITA IMPRETERIVELMENTE ATÉ O DIA 25/07/2011. NOTA IMPORTANTE: NO ÚLTIMO DIA DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER OBSERVADO O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA TESOURARIA MUNICIPAL, PARA A AQUISIÇÃO DO EDITAL.
RECOMENDA-SE QUE O EDITAL SEJA OBTIDO PELOS LICITANTES NA FORMA ACIMA MENCIONADA, PARA GARANTIA: A) DE QUE OS LICITANTES SEJAM NOTIFICADOS DIRETAMENTE DE TODOS OS ATOS DA LICITAÇÃO; B) DE QUE TOMARÃO CONHECIMENTO DE TODOS OS ESCLARECIMENTOS QUE FOREM DADOS ACERCA DO EDITAL; C) DE QUE ESTÃO EM SEU PODER TODOS OS DOCUMENTOS E ANEXOS QUE COMPÕEM O EDITAL E; D) DA AUTENTICIDADE DO TEXTO DO EDITAL, INCLUINDO OS SEUS ANEXOS.
A AQUISIÇÃO DO EDITAL NÃO É REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NA LICITAÇÃO, FICANDO CERTO, TODAVIA, QUE O MUNICÍPIO NÃO SE RESPONSABILIZA PELO CONTEÚDO DO EDITAL E DEMAIS INFORMAÇÕES ACERCA DA LICITAÇÃO E DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, OBTIDOS OU CONHECIDOS DE FORMA E LOCAL DIVERSO DO DISPOSTO NO PREÂMBULO DESTE EDITAL.
POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO EDITAL, A EMPRESA INTERESSADA DEVERÁ FORNECER: A) NOME DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA; B) ENDEREÇO DA SEDE; C) NÚMERO DO CNPJ; D) TELEFONE, FAX E E-MAIL; E E) NOME DO REPRESENTANTE DA EMPRESA, CONFORME ANEXO 10 DESTE EDITAL.
DEMAIS ELEMENTOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES À LICITAÇÃO ESTARÃO À DISPOSIÇÃO PARA EXAME E OBTENÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA POR PARTE DAS LICITANTES, NO MESMO ENDEREÇO DE AQUISIÇÃO DESTE, NO HORÁRIO DE 9H00MIN ÀS 16H00MIN.
AS PROPOSTAS SERÃO RECEBIDAS NA VIDEOTECA MUNICIPAL, SITUADA NA AV. DR. ALTINO ARANTES, S/Nº, CENTRO, CEP 11.600-000, SÃO SEBASTIÃO-SP, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES.
A PRESENTE LICITAÇÃO SERÁ JULGADA PELA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. PARA APOIO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A ESTA LICITAÇÃO, A COMISSÃO PODERÁ FAZER USO DE APOIO TÉCNICO DE OUTRAS SECRETARIAS MEDIANTE SOLICITAÇÃO AO RESPONSÁVEL POR CADA PASTA.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PODERÃO SER ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO TELEFONE/FAX: Nº
(12) 3891-2121 OU PELO E-MAIL: SECAD.LICITACAO@SAOSEBASTIAO.SP.GOV.BR.
SÃO SEBASTIÃO, 07 DE JUNHO DE 2.011.
URANDY ROCHA LEITE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Nota do editor: para mais informações, digite 'Limpeza Pública' no campo 'Procurar neste blog'